Contribuição sindical obrigatória

Estão registrados no Ministério do Trabalho 11.257 sindicatos de trabalhadores, a maioria de pequeno porte. Praticamente todos dependem de recursos arrecadados compulsoriamente pelo empregador.

Contribuição sindical - Foto Divulgação

E desanimador saber que no Brasil, em pleno século 21, registram-se divergências sobre o custeio de entidades sindicais, pessoas jurídicas de direito privado. O problema chegou ao Supremo Tribunal Federal, onde onze sumo pontífices se debruçaram sobre a vetusta questão.

A Contribuição Sindical obrigatória, sucessora do Imposto Sindical, passou a ser voluntária com a Reforma Trabalhista. Não desapareceu. Permanece adormecida na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). como Capítulo III do Título V da CLT, sobre a Organização Sindical, entre os artigos 578 e 610. Deixou de ser exigível, medida que gerou transtornos para sindicatos profissionais, patronais, de categorias diferenciadas, profissionais liberais, aposentados.

Empregador e funcionário

A Carta Constitucional de 1937 dividiu empregadores e empregados em “categorias de produção” (art. 138). O Quadro de Atividades e Profissões, mencionado no art. 577 da CLT, fixou o “plano básico do enquadramento sindical”.

A empregadores e empregados assegurou-se a liberdade de associação. No que se refere ao enquadramento, porém, ambos integram de forma obrigatório a categoria econômica ou profissional designada pela Consolidação. A indústria do calçado, por exemplo, pertence ao 2º Grupo da Indústria do Vestuário, enquadrada no Plano da Confederação Nacional da Indústria. O empregado de empresa calçadista, por sua vez, pelo princípio da simetria se filia ao sindicato dos trabalhadores na indústria do calçado. A liberdade de associação, todavia, não dispensava patrões e empregados do pagamento do Imposto Sindical uma vez ao ano.

STF – Foto Orlando Brito

A conversão da Contribuição Sindical obrigatória em voluntária provocou acirrados debates, cujo tema central consistiu em descobrir, dentro da Constituição, como obrigar o não associado a contribuir financeiramente para manutenção de sindicato ao qual não está afiliado. Esse o paradoxo que o STF deve resolver.

Aqueles que pregam a compulsoriedade da contribuição argumentam com o fato de o não associado ser abrangido por Acordos e Convenções Coletivas. É verdade. Anote-se, porém, que, quanto ao enquadramento na categoria econômica ou profissional, e filiação a sindicato não há direito de escolher. Em ambos os terrenos, a decisão independe de vontade própria. Empregado e empregador não se enquadram em determinada categoria profissional, ou econômica. por livre decisão, e a unicidade sindical não lhes dá alternativa de sindicalização. Em ambos os casos a imposição parte do Estado.

Capa original do documento – Foto Reprodução

A Constituição de 1988 tentou construir modelo único de organização sindical, entre a Convenção nº 87, da Organização Internacional do Trabalho (OIT), e o despótico regime corporativo fascista da Carta Del Lavoro, transplantado para a Carta de 1937 e dela para a Consolidação em 1943. O art. 8º da Lei Fundamental garante liberdade de associação profissional ou sindical. Preserva, todavia, a estrutura confederativa (do qual não participam as centrais sindicais), o monopólio de representação na base territorial, a divisão em categorias profissionais e econômicas, o vínculo de subordinação ao Ministério do Trabalho pelo registro (incisos I, II, III, IV, V, VI).

Como a participação do sindicato único em negociações coletivas é obrigatória, não há como impedir a representação do não associado. Observe-se, por outro ângulo, que, não havendo distinções entre “a espécie de emprego e à condição do trabalhador, nem entre o trabalho intelectual, técnico e manual” (CLT, art. 3º), ao negociar pelo “chão da fábrica” o sindicato profissional postula em nome de gerentes e diretores empregados.

Impor contribuição a empregados e empresas que, por algum motivo, deixam de se filiar, não será simples frente ao direito constitucional de livre associação, fundamento do Precedente Normativo nº 119 do TST e da Súmula nº 666 do STF.

Divulgação/MTE

Estão registrados no Ministério do Trabalho 11.257 sindicatos de trabalhadores, a maioria de pequeno porte. Praticamente todos dependem de recursos arrecadados compulsoriamente pelo empregador. Com a utilização da internet, as entidades poderiam desencadear fortes campanhas para convencer os não sindicalizados a se associarem, mostrando-lhes as vantagens de fazê-lo. Por outro lado, o PIX permitirá o depósito da mensalidade, ou taxa assistencial, sem interferência do empregador.

A estrutura sindical modelada pelo art. 8º da Constituição não é democrática. Mantém as características do corporativismo fascista da Carta de 1937.

– Almir Pazzianotto Pinto é Advogado. Foi Ministro do Trabalho e presidente do Tribunal Superior do Trabalho.

 

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