A venda casada é proibida pelo Código de Defesa do Consumidor, mas mesmo assim, quase 30 anos depois da promulgação do Código, os bancos ainda impõem ao consumidor este tipo de transação. Por que isso?
Simplesmente contam com a “boa vontade” de grande parte dos consumidores de aceitarem esse abuso sem reclamarem. E quanto ao pequeno número que resolve ir à Justiça, o banco faz a seguinte conta: é melhor indenizar esses poucos que cumprir a regra para todos.
Essa prática tem feito como vítimas não só consumidores bem-intencionados, mas também pequenos produtores rurais. Em um caso que foi levado a Justiça de Brasília, o Banco (e diga-se banco público) impôs como “condição” ao pequeno produtor para sacar seu empréstimo de custeio agrícola nada mais nada menos que vendas casadas de seguros, capitalização e pacotes no total de quase R$ 20 mil, de um empréstimo de R$ 200 mil.
Primeiramente, deve-se pontuar que esses produtores rurais que solicitam essa modalidade de empréstimos são igualados, tanto pela doutrina pátria quanto pelo entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça (STJ), nos moldes do art. 29 do CDC, ao conceito de consumidor equiparado. Tal se justifica na medida em que busca o CDC proteger o sujeito vulnerável nas relações de consumo, qual seja, o consumidor, reequilibrando, assim, esse negócio entre desiguais.
Em sendo assim, pela norma consumerista é o art. 39, inciso I, quem proíbe essa prática, ao dispor que, dentre outras, é “vedado ao fornecedor de produtos ou serviços condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço”.
Diante de tal situação, nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC, deve a instituição bancária, pelo valor cobrado indevidamente, restituir ao produtor/consumidor tal monta, acrescida de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável — o que deveras não é hipótese do caso em comento.
Além disso, é de se destacar que, caso tenha o fornecedor agido de má-fé ou culpa quando da cobrança, mister repetir-se o indébito, isto é, devolver tal quantia, em dobro, como medida de punição civil, valor também devidamente corrigido monetariamente e com acréscimo de juros legais.
Para além do que se disse, consigne-se que, na mesma esteira do que prevê o CDC há, de um lado, a Resolução do Banco Central n. 2878 (alterada pela Lei n. 2892/01), que no art. 17, aduz que “é vedada a contratação de quaisquer operações condicionadas ou vinculadas à realização de outras operações ou à aquisição de outros bens e serviços”; e de outro, a Lei 13.195, de 2015, que desobriga seguro rural do mesmo banco para que se possa adquirir crédito, nos termos do § 6° do art. 5.°, que assim reza: “o poder público não poderá exigir a contratação de seguro rural como condição para acesso ao crédito de custeio agropecuário. ”
Se é proibido, por que os bancos, justo os bancos brasileiros, públicos e privados, que mais tem ganho desde o plano real e até hoje nos dias de crise, insistem em não cumprir o que diz a lei?
A bem da verdade é que falta aos órgãos de fiscalização e de defesa do consumidor Ministério Público, órgão que ,fiscalizar atentamente essas atitudes predatórias dos bancos, impor pesadas multas e se valendo até mesmo de ações coletivas pressionar os bancos a agirem dentro dos trilhos da lei, deixando claro que descumprir a lei não compensa ou melhor não pode compensar como vem acontecendo até aqui.