EXCLUSIVO. Quinze votos e uma reflexão, de Edson Fachin e Christine Silva

Os Divergentes publica com exclusividade estudo do ministro do STF, Edson Fachin, e da professora Chirstiane Peter da Silva. Neles, a dupla de juristas decifra a contribuição da emenda consitucional 45 na consolidação dos direitos fundamentais. Coincidentemente, desde a promulgação da emenda há 15 anos, foram sacramentadas 15 decisões que ajudaram a enraizar a liberdade e a igualdade na sociedade brasileira, segundo os autores

Luiz Edson Fachin

Quinze votos e uma reflexão: da hermenêutica constitucional concretista à jurisprudência dos direitos fundamentais

  1. Intróito

Luiz Edson Fachin*

Christine Peter da Silva**

O transcurso de 15 (quinze) anos desde a edição da Emenda Constitucional n. 45, notória por ter atualizado a Constituição de 1988, em diversas normas relativas ao Poder Judiciário, sugere reflexões em múltiplas direções.

A  proposta  do  presente  artigo  é  apresentar  um  excerto  da  jurisprudência  do Supremo   Tribunal   Federal,   a   partir   de   um   olhar   hermenêutico   voltado   para   a concretização dos direitos fundamentais, enfatizando a missão institucional do Supremo Tribunal  Federal  como  uma  Corte  Suprema  constitucionalmente  comprometida  em aproximar realidade e texto constitucionais o máximo quanto possível.

Um registro inicial fazem os autores a partir de seus respectivos e atuais lugares presente de afazeres: do primeiro autor emerge, por meio da exposição que se seguirá de seus pronunciamentos jurisdicionais, ser imperioso contribuir para prestar contas, nem sempre vistas no Tribunal, pois é visto em telas ou imagens; da segunda autora verte, por intermédio do magistério, a arquitetura pedagógica da permanente construção de ideias.

Assim, a coautoria comunga, a quatro mãos, no caráter dialógico da interpretação, mesmo em tempos – como o atual –, nos quais a travessia é demasiado longa, íngreme e fractal. Como se pode haurir de Steiner¹, a esperança mantém acesa a interrogação sobre utopias e epifanias: “Somos los invitados de la vida para seguir luchando”.

Partimos da seguinte premissa teórica: a Constituição, ao espelhar as estruturas fundamentais que representam a identidade coletiva brasileira, plasmada em um momento histórico   específico   e   construída   por   um   acordo   mediado   pela   coesão   sinérgica constituinte, apresenta-se não apenas como uma regulação abstrata das normas jurídicas, mas, também constitui a própria comunidade em sua forma jurídica².


* Ministro do Supremo Tribunal Federal; Professor Titular de Direito Civil da Universidade Federal do Paraná (UFPR); Doutor e Mestre em Direito pela PUC-SP. **  Doutora e Mestre em Direito, Estado e Constituição  pela UnB; Professora Associada  do Mestrado e Doutorado  em  Direito  das  Relações  Internacionais  do  Centro  Universitário  de  Brasília  (UniCeub); Pesquisadora do Centro Brasileiro de Estudos Constitucionais ICPD/UniCeub; Assessora de Ministro do Supremo Tribunal Federal. ¹  STEINER, George. Un largo sabado; entrevistas com Laure Adler. Ediciones Siruela, abril de 2016, p. 157. ²  Afirmação inspirada no seguinte trecho: “E a lei, bem como a língua e a religião, na medida em que espelha as estruturas fundamentais que representam a identidade coletiva de um grupo em seu contexto

 

O afazer hermenêutico impõe-se, diuturnamente, aos juristas que atravessam as pontes que conduzem da margem onde estão os textos normativos para a outra margem onde se encontra a realidade normatizada, e vice-versa. É uma travessia, nem sempre fácil, nem sempre confortável, num processo de ida e volta da abstração normativa ao mundo da experiência jurídica.

Assim sendo, dois objetivos estão postos para a  contribuição que pretendemos deixar nesse trabalho: o primeiro é uma reflexão sobre a hermenêutica  constitucional, como  método  concretizador  dos  direitos  fundamentais;  e  o  segundo  é  a  reunião  de decisões que pretenderam contribuir, no sentido hermenêutico, à construção da missão institucional do Supremo Tribunal Federal como ponte, cuja finalidade é, no complexo mosaico  das  instituições  republicanas,  aproximar  o  texto  da  norma  constitucional  da experiência  jurídica  de  fruição  de  direitos  fundamentais,  representação  evidente  do exercício da cidadania.

A   escolha   pelos   autores   dos   precedentes   que   serão   apresentados   deu-se, precipuamente,  por  observação,  aliado  ao  critério  de  notoriedade  e  atualidade  das controvérsias constitucionais neles aventada. Os filtros, portanto, foram, de um lado, a contribuição relevante da discussão constitucional mediada pelas decisões; e, de outro lado, o resultado, no que tange à conformação jurisprudencial dos âmbitos de proteção dos direitos fundamentais em debate.

Dentre  os  múltiplos  olhares  que  se  descortinam  pelas  sendas  da  hermenêutica constitucional,  interrogar-se  criticamente,  com  genuíno  compromisso  cívico,  sobre  os direitos fundamentais e os sujeitos que os titularizam, é encontrar-se com o fundamento da  dignidade  humana  como  vetor  intransponível  para  a  transformação  do  texto  em realidade constitucional.

Temos   como   útil   a   reflexão   acerca   dos   pressupostos   da   hermenêutica constitucional,   bem   como   dos   vetores   hermenêuticos   que   conduziram   –   e   têm potencialidade de conduzir – as decisões constitucionais do Supremo Tribunal Federal, pois  dar  a  conhecer  os  caminhos  percorridos  é  também  uma  forma  de  prestigiar  as vicissitudes da viagem.


histórico  específico,  lhe  permite  a  construção  de  sua  forma  mediada  de  coesão  que  o  define  como agrupamento humano: sendo assim, a lei não é apenas uma forma de representação abstrata das normas regulativas da comunidade, que a figuram e norteiam, mas muitas vezes é, ela mesma, a própria sociedade apresentada sob o aspecto legal” (p. 4) TOLEDO, Plínio Fernandes. Uma interpretação filosófica do direito a partir da análise de sua forma objetiva na transição da oralidade para a escritura, in BOUCAULT, Carlos Eduardo   de   Abreu;   RODRIGUEZ,   José   Rodrigo   (org).   Hermenêutica   Plural:   possibilidades jusfilosóficas em contextos imperfeitos. São Paulo: Martins Fontes, 2002, p. 4.

 

Em matéria de hermenêutica constitucional, especialmente aquela que se destina à  construção  e  conformação  do  âmbito  de  proteção  dos  direitos  fundamentais,  esse desvelar trata-se mesmo de um dever republicano. Essa é nossa forma de homenagear a Emenda Constitucional n. 45/2005, pedra fundamental do Poder Judiciário brasileiro, no devir do vir-a-ser desse Poder, neste século XXI.

Postas   estas   ideias   de   abertura,   permitimo-nos   algumas   palavras   sobre hermenêutica e interpretação.

  1. Hermenêutica Constitucional 

A interpretação de qualquer norma jurídica é uma atividade intelectual que tem por finalidade tornar o sentido do texto normativo uma realidade e, assim, possibilitar a incidência dos enunciados normativos, necessariamente gerais e abstratos, às situações da vida, naturalmente particulares e concretas. Assim se pode tomar, em termos gerais e elementares, a função da hermenêutica jurídica.

A  interpretação  constitucional,  mais  especificamente,  apresenta-se  como  um processo que busca o significado e a concretização da Constituição, tendo em vista não apenas a sua aplicação ou a resolução de um caso concreto, mas também a construção de um vetor hermenêutico legitimador que se constitui, em si mesmo, parâmetro para todas as demais normas do ordenamento jurídico³.

O professor Richard Palmer, ao tratar da hermenêutica, afirma que é o estudo da compreensão,  constituindo-se,  essencialmente,  na  tarefa  de  compreender  textos.  A hermenêutica  chega  à  dimensão  mais  autêntica  quando  deixa  de  ser  um  conjunto  de artifícios e de técnicas de explicação de texto para compreender o problema hermenêutico dentro do horizonte de uma avaliação geral da própria compreensão interpretativa4

Assim, a hermenêutica tem como tarefa principal estabelecer parâmetros para a interpretação, fixando regras para a atividade interpretativo-concretizadora, a fim de que esta não seja realizada de acordo  com a consciência de cada intérprete,  permitindo o controle  da  atividade  interpretativo-concretizadora,  de  forma  a  cobrar  do  intérprete  o respeito a alguns princípios interpretativos fundamentais (pressupostos da interpretação


³ A ideia de interpretação como concretização pode ser encontrada na obra: HESSE, Konrad. Elementos de direito constitucional da República Federal da Alemanha, trad. Luis Afonso Heck. Porto Alegre : Sérgio Antonio Fabris, 1998, p. 61 e ss. 4 PALMER, Richard E. Hermenêutica, trad. Maria Luísa Ribeiro Ferreira. Lisboa : Edições 70, 1969, p. 23 e ss.
constitucional), bem como possibilitando o cumprimento das normas constitucionais e a sua atualização histórica. Há, pois, possibilidades e notadamente limites.

A  primeira  premissa  hermenêutica  é  a  de  que  uma  interpretação  tipicamente constitucional   é   aquela   especialmente   voltada   para   a   concretização   dos   direitos fundamentais. Ou seja, assumindo que as normas consagradoras de direitos fundamentais trazem uma maior carga de valoração, maiores dificuldades de racionalidade do processo hermenêutico e, principalmente, maior grau de liberdade do intérprete na conformação de seu sentido, não há como deixar de evidenciar que a sua interpretação-concretização apresenta-se – plano do ser –  ou deve apresentar-se – plano do dever-ser – a partir de uma metodologia mais complexa e sofisticada em relação àquela comumente invocada para as demais normas jurídicas.5

A segunda premissa é a de que, num país latino americano, como é o caso do Brasil,  deve-se  investigar,  refletir,  praticar  e  experimentar  práticas  metodológicas  de concretização dos direitos fundamentais adequadas para a nossa realidade, sem ceder à tentação de importar modelos que pouco dizem para nós mesmos, para o nosso passado, presente e futuro. A contextualização histórico-cultural apresenta-se imprescindível para o desenvolvimento de uma hermenêutica constitucional adequada à concretização dos direitos fundamentais.

E, por fim, uma terceira premissa deve ser assinalada: a de que o século XX, especialmente após a Segunda Guerra Mundial, densificou, o tanto quanto foi possível, o paradigma da dignidade da pessoa humana. Diante dessa premissa, acreditamos que o sujeito  –  tomado  em  sua  concretude  –  seja  o  responsável  pela  virada  paradigmática experimentada com maior delineamento nesse início de século XXI.

O desenvolvimento da temática dos direitos humanos e dos direitos fundamentais somado à preocupação das instâncias e organismos internacionais com os sujeitos de nossa história mundial ainda não têm sensibilizado suficientemente, a ponto de provocar substancial mudança paradigmática irreversível.

Mas a proposta aqui é exatamente jogar luzes para a hermenêutica constitucional como  pressuposto  do  exercício  democrático  do  poder,  a  qual,  por  isso,  vincula-se,


E aqui cabe esclarecer que a diferenciação, no plano hermenêutico, de regras de interpretação para os direitos fundamentais não constitui uma opção de valorização do objeto da investigação constitucional, pois a distinção proposta será levada a cabo em qualquer ramo do Direito onde seja necessário trabalhar com conteúdos  jusfundamentais  para  a  resolução  do  problema  jurídico.  Ou  seja,  não  é  qualquer  norma constitucional,  nem qualquer  caso  de  inconstitucionalidade  que  gerará  demanda  por  uma  hermenêutica especificamente  destinada,  mas,  sim,  toda  e  qualquer  situação  jurídica  em  que  direitos  fundamentais estejam sendo concretizados.

Irrestritamente,  aos  direitos  fundamentais  e  à  dignidade  dos  sujeitos  titulares  desses direitos. Nesse contexto, apresenta-se a hermenêutica constitucional como comprometida com o dirigismo concretizador dos direitos fundamentais, em todos os âmbitos de atuação dos seus agentes – sejam eles políticos, públicos ou quase-públicos –.

Há, é bem verdade, consenso sobre a fidelidade à Constituição, mas não há uma razoável  concordância  sobre  qual  Constituição,  objeto  em  si,  a  que  se  destina  essa fidelidade. E talvez seja possível afirmar que a Constituição, fruto de consensos políticos datados e localizados geograficamente, seja mesmo, por essência, uma norma dinâmica.6

Por  integridade,  entenda-se  o  respeito  e  consideração  à  linha  histórica  de pensamento e linhas teóricas de que se parte para a construção de razões discursivas. A preocupação com as ideias já publicadas, com as teses já  defendidas, com as aulas já ministradas, são elementos vivificadores da experiência de integridade. A condução da argumentação pelas sendas da segurança jurídica, ainda que na linha da segurança jurídica dinâmica7, também indica clara predileção pelas práticas que materializam a integridade, nos termos do que aqui se propõe.

Já  a  transparência  é  uma  exigência  mais  tangível,  no  sentido  da  publicidade irrestrita dos atos jurisdicionais típicos. A regra geral da transparência também invoca a obrigação de expor, com nitidez, as razões de convencimento acerca das questões postas à análise, bem como o honesto compromisso com a lógica e racionalidade compreensível das razões de decidir.

Em  tempos  de  divergências  constitucionais,  a  fidelidade  constitucional  parece perder sua força e vitalidade. Aparência inconsistente, pois o confronto hermenêutico de ideias e argumentos, na concretização constitucional, é indicativo de que há movimento e dinâmica a conduzir a Constituição pelo seu caminho de perenidade. Conforme anota José Rodrigo Rodriguez:

(…) E não se pode barrar conceitualmente o correr da história. Os conceitos devem ser instrumentos de reflexão e crítica sobre a


Sobre a fidelidade constitucional conferir, em trabalho publicado anterior: FACHIN, Luiz Edson; SILVA, Christine  Oliveira  Peter.   O  dever   hermenêutico   de  fidelidade  constitucional,   in   Constituição   da República: um projeto de nação – homenagem aos 30 anos. Editora CFOAB, Brasília, 2018, p. 157- 167. Sobre o conceito de segurança jurídica dinâmica, vide: SILVA, Christine Oliveira Peter da; SILVA, Felipe L. Abath. No Estado Constitucional pluralista e aberto, segurança jurídica é dinâmica, in Revista Conjur, Observatório     Constitucional,     9.12.2017. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2017-dez-09/observatorio-constitucional-estado-constitucional-pluralista-seguranca-juridica-dinamica Acessado em 22.03.2019.

 

efetividade  do  real  e  não  parte  de  profissões  de  fé  sobre  uma determinada visão de estado de direito e sociedade.8

As   normas   constitucionais,   que   expõem   compromissos   dos   legisladores constituintes com a comunidade sócio-cultural que o legitimou, pretendem-se perenes e, por isso, importante a missão daqueles que declaram sua fidelidade constitucional a partir de projetos atualizadores do compromisso original. Não há possibilidade de falar-se em fidelidade constitucional sem levar em consideração as respostas que nascem, todos os dias, do exercício pleno e legítimo da jurisdição constitucional.

Se a compreensão acerca da Constituição, como norma ápice do sistema jurídico nacional,  não  consegue  consenso,  impõe-se,  ainda  com  mais  vigor,  declarar-se  a fidelidade constitucional como um vetor hermenêutico do pluralismo, significando, nesse contexto,   as   múltiplas   possibilidades   de   manifestação   íntegra   e   transparente   das compreensões constitucionais subjacentes.

A divergência acerca dos modos de ver, sentir e concretizar a Constituição não pode  ser  considerada  um  elemento  de  debilidade,  pois  a  integridade  de  um  colegiado democrático e plural respeita e considera histórias forjadas por olhos, modos e saberes diferentes, sem jamais abrir mão da transparência como obrigação de dar-se a conhecer por todos os interlocutores interessados do presente e do futuro.

Para  que  tal  paradoxo  não  se  transforme  em  tensões  permanentes  que  podem debilitar a Constituição, tanto no plano simbólico, quanto no plano de sua real efetividade jurídica,  é  preciso  canalizar  os  esforços  para  a  construção  de  um  discurso  que,  pela integridade  e  transparência  institucionais,  possa  mediar  as  eventuais  divergências hermenêuticas    acerca    da    concretização    constitucional    realizada    pelos    órgãos jurisdicionais e legislativos.

Se  é  certo  que  a  democracia  se  fundamenta  na  liberdade,  na  igualdade  e  na responsabilidade, qualquer forma de coerção não parece adequada para a ressignificação da  democracia  entre  nós.  É  certo,  nesse  contexto,  que  o  constitucionalismo  de  1988 inaugurou fase menos apática da democracia brasileira. 9


8RODRIGUEZ, José Rodrigo. Como decidem as Cortes? Para uma crítica do Direito (Brasileiro). Rio de Janeiro: Editora FGV, 2013, p. 17. 9 Ideia já apresentada em trabalho anterior: FACHIN, Luiz Edson; SILVA, Christine Oliveira Peter. O dever hermenêutico  de  fidelidade  constitucional,  in  Constituição  da  República:  um  projeto  de  nação  – homenagem aos 30 anos. Editora CFOAB, Brasília, 2018, p. 157-167.

Assim sendo, apresenta-se relevante e inexorável reconhecer a importância do sujeito na construção da história, bem como condicionar a sua formação à (in) formação que lhe é prévia. Os detentores do poder político deverão estar atentos e preparados para os  questionamentos  e  cobranças  de  uma  sociedade  informada,  tendo  em  vista  que  as análises e prognósticos políticos serão cada vez mais condicionados por uma dinâmica comunicativa sem precedentes na história.

O sujeito desse século XXI não pode mais ser apenas o sujeito do século XIX, que buscava a sua liberdade perante os desmandos do absolutismo recém derrubado, nem pode ser o sujeito do início do século XX, que ainda arrostado pela revolução industrial, lutava pela igualdade mirando a boa condição de vida liberal.

O sujeito do século XXI, necessariamente, deve reconhecer-se como o sujeito da solidariedade,   cuja   identidade   não   se   constrói   apenas   na   individualidade,   mas principalmente nas relações que constitui. Trata-se, pois, de coexistencialidade. E, nesse contexto,  a  dignidade  humana  passa  a  ser  o  vetor  de  suas  experiências  pessoais  e culturais, e apesar de ter consciência de sua posição de indivíduo não se sustenta só nisso, pois somente como membro de uma coletividade e inserido no conceito difuso de cidadão é que ganha a força da sua liberdade e igualdade perante os demais.10

A  partir  dessa  compreensão,  os  ideais  de  liberdade,  igualdade  e  fraternidade responsáveis foram – e continuam sendo – a base daquilo que se experimentou como modelo de Estado Constitucional dos séculos XIX e XX, o qual está a exigir, para o século  XXI,  a  construção  de  uma  cultura  histórica  cujo  objetivo  comum  seja  a concretização do ideal de dignidade. 11

Não  é  mais  o  tempo  para  histórias  de  sujeitos  insulares,  movidos  pelos  seus universos  pré-compreensivos  limitados  por  suas  vontades  e  paixões  personalíssimas, considerando  que  contra  essa  postura  se  ergueu,  há  mais  de  dois  séculos,  o  que  se convencionou chamar de Estado de Direito.


10 É sintomática a recorrência ao princípio da dignidade humana como baliza para as considerações acerca da metodologia para a solução de casos difíceis, principalmente quando envolvem questões em que se faz necessária  a  concretização  dos  direitos  fundamentais.  Por  isso,  faz-se  imprescindível  um  estudo  mais profundo sobre este princípio, levando-se em consideração a sua aplicação nos diversos contextos culturais. Nesse contexto, sobreleva-se referenciar a obra do professor Ingo Sarlet sobre o tema: SARLET, Ingo W. Dignidade da pessoa humana e direitos fundamentais na Constituição Federal de 1988. 2ª ed. rev. e ampl. Porto Alegre : Editora Livraria do Advogado, 2002.  11 HÄBERLE, Peter. La garantía del contenido esencial de los derechos fundamentales. Trad. Joaquín Brage Camazano. Madrid: Editorial Dykinson, 2003, p. 169-172).

Dessa  forma,  genuína  faz-se  a  preocupação  com  a  (in)  formação  de  sujeitos constitucionais capazes de perceber, nas suas relações intersubjetivas, as premissas pré- compreensivas individuais, coletivas e difusas dos direitos fundamentais, para que elas sejam conscientemente colocadas no bojo da discussão dialética de teses e antíteses, em busca   de   sínteses   que   possam   representar,   ainda   que   momentaneamente,   a   pré- compreensão   coletiva   do   grupo   a   que   pertence,   cultural   ou   institucionalmente considerado.

Assim,  ao  voltar  os  olhos  para  a  realidade  brasileira,  é  preciso  investigar, conhecer e ocupar-se das necessidades e das possibilidades, para que  a hermenêutica constitucional  não  se  converta  em  fórmulas  artificiais  de  retórica  jurídica,  e,  sim, constitua-se   em   método   comprometido   em   dar   concretude   às   possibilidades   de participação   ativa   no   processo   de   concretização   das   normas   constitucionais, nomeadamente aquelas dos direitos fundamentais.

Deixemos nítidos, portanto, os nossos pressupostos do Estado Constitucional e Democrático, inspiração da hermenêutica constitucional concretista aqui apresentada: os diálogos  constitucionais,  a  concretização  cooperativa  dos  direitos  fundamentais  e  a inexorável  interdependência  entre  as  funções  de  poder,  diante  do  objetivo  maior  de concretização da Constituição.

São esses os pontos de partida que, em nossa mirada, devem conduzir os sujeitos constitucionais do Estado e da sociedade civil, sujeitos esses que devem ser cada vez mais   conscientes   e   protagonistas   da   complexa   tarefa   de   concretizar   normas constitucionais e direitos fundamentais.

  1. Precedentes no Supremo Tribunal Federal: adjudicações ignotas? 

Escolher é eleger critérios para diferenciar, priorizar ou preferir. Os precedentes que serão aqui apresentados formam um conjunto de decisões as quais foram escolhidas como excerto do conjunto de decisões do Supremo Tribunal Federal, julgadas entre 2016 e 2019.

A preferência por estas, e não por outras decisões constitucionais, decorreu da temática nelas aventada,  qual seja, a concretização de direitos fundamentais. Direitos fundamentais de todas as dimensões, cuja jurisdicionalização promoveu a formação de um notório acervo de casos conformadores do âmbito de proteção de tais direitos, e, consequentemente,  da  própria  Constituição  da  República,  no  ordenamento  jurídico brasileiro.

Serão apresentados os principais argumentos eleitos pelo primeiro autor como os mais adequados para a compreensão hermenêutica das questões constitucionais trazidas à Corte Suprema brasileira, nos referidos precedentes. Serão quinze decisões, todas elas debatendo direitos fundamentais, a demonstrar que a Emenda Constitucional n. 45/2004 propiciou muito mais do que reforma pontual e procedimental no Poder Judiciário, em geral,  e  no  Supremo  Tribunal  Federal,  em  particular:  verdadeiramente  promoveu possibilidades hermenêuticas mais amplas, no que diz à missão institucional da Corte Suprema brasileira, como jurisdição comprometida com a efetividade e concretização dos direitos fundamentais.

Tais  questões  não  têm  recebido  a  luz  do  paradeiro  midiático  cotidiano.  No entanto, nelas está o cerne do destinatário de fundamentalidade dos direitos humanos fundamentais.

Os precedentes  constitucionais escolhidos  são os  seguintes:  a)  ADI 5.357 que discutiu a obrigatoriedade de as escolas, públicas e privadas, promoverem a inserção de pessoas com deficiência no ensino regular; b) RE 580.252 que cuidou da dignidade dos custodiados  no  sistema  penitenciário  brasileiro;   c)RE  587.970  sobre  o  direito  à assistência  social  para  estrangeiros;  d)  ADC  41  sobre  igualdade  racial  e  respectiva política de ação afirmativa; e) ADI 4.439 sobre ensino religioso nas escolas públicas; f) ADI 5.543 sobre igualdade de gênero, sob a perspectiva da não discriminação de homens que fazem sexo com outros homens; g) ADI 3.239 acerca dos direitos de cidadania e à propriedade das comunidades quilombolas; h) ADI 4.275 acerca do direito à identidade civil de pessoas transgêneros, independentemente da cirurgia de transgenitalização; i) RE 865.401 acerca da transparência e acesso à informação sobre dados da gestão pública; j) ADI 5.794 sobre a obrigatoriedade ou facultatividade da contribuição sindical;  k) RE 888.815  sobre direito  à  educação  familiar;  l)  ADI 5.617  que  cuidou  da  igualdade de gênero, sob a perspectiva do financiamento de campanha de candidatas mulheres;  m) ADPF  548  que  cuidou  do  direito  à  liberdade  de  expressão  e  manifestação  em universidades públicas em período eleitoral; n) RE 1.058.333 sobre os efeitos do direito fundamental  à  maternidade  sobre  os  certames  públicos,  especificamente  sobre  o adiamento  do  teste  de  esforço  físico;  o)  MI 4.733  sobre a  criminalização  de  práticas homofóbicas.

A  partir  desta  altura  do  presente  texto,  os  seguimentos  citados  reproduzem trechos dos votos do Ministro Edson Fachin, em processos de relatoria própria ou de outros  Ministros  do  Supremo  Tribunal  Federal,  todos  já  proferidos  e  devidamente publicizados,  dispostos  em  ordem  cronológica  de  apresentação,  em  plenário,  dos respectivos votos.

3.1 Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 5.357 12

O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o referendo da medida cautelar na Ação Direta  de   Inconstitucionalidade  5.357,  deliberou  por  converter  o  julgamento  em provimento  definitivo  de  mérito,  assentando  que  “(…)  a  Lei  nº  13.146/2015  indica assumir o compromisso ético de acolhimento e pluralidade democrática adotados pela Constituição ao exigir que não apenas as escolas públicas, mas também as particulares deverão pautar sua atuação educacional a partir de todas as facetas e potencialidades que o direito fundamental à educação possui e que são densificadas em seu Capítulo IV. À luz da Convenção Internacional sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência e da Constituição  da  República,  somente  com  o  convívio  com  a  diferença  e  com  o  seu necessário acolhimento que pode haver a construção de uma sociedade livre, justa e solidária, em que o bem de todos seja promovido sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação (art. 3º, I e IV, CRFB).” Naquela  ocasião,  os  fundamentos  do  voto  do  Ministro  Edson  Fachin  foram  assim registrados:

A busca na tessitura constitucional pela resposta jurídica para a questão posta somente pode ser realizada com um olhar que não se negue a ver a responsabilidade pela alteridade compreendida como elemento estruturante da narrativa constitucional.

A atuação do Estado na inclusão das pessoas com deficiência, quer  mediante  o  seu  braço  Executivo  ou  Legislativo,  pressupõe  a maturação do entendimento de que se trata de ação positiva em uma dupla via.

Explico: essa atuação não apenas diz respeito à inclusão das pessoas  com  deficiência,  mas  também,  em  perspectiva  inversa, refere-se  ao  direito  de  todos  os  demais  cidadãos  ao acesso  a  uma arena   democrática  plural.  A   pluralidade   –  de   pessoas,  credos, ideologias,  etc.  –  é  elemento  essencial  da  democracia  e  da  vida democrática em comunidade.

Nessa toada, a Constituição da República prevê em diversos dispositivos  a  proteção  da  pessoa  com  deficiência,  conforme  se verifica nos artigos 7º, XXXI, 23, II, 24, XIV, 37, VIII, 40, § 4º, I, 201, § 1º, 203, IV e V, 208, III, 227, § 1º, II, e § 2º, e 244.

Pluralidade e igualdade são duas faces da mesma moeda. O respeito  à  pluralidade  não  prescinde  do  respeito  ao  princípio  da igualdade.  E  na  atual  quadra  histórica,  uma  leitura  focada  tão somente em seu aspecto formal não satisfaz a completude que exige o princípio.


12 STF-ADI 5.357, Relator Ministro Edson Fachin, Tribunal Pleno, J. 09.06.2016; DJe 11.11.2016.

Assim, a igualdade não se esgota com a previsão normativa de acesso igualitário a bens jurídicos, mas engloba também a previsão normativa de medidas que efetivamente possibilitem tal acesso e sua efetivação concreta.

Posta a questão nestes termos, foi promulgada pelo Decreto nº 6.949/2009 a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com  Deficiência,  dotada  do  propósito  de  promover,  proteger  e assegurar o exercício pleno e equitativo de todos os direitos humanos e  liberdades  fundamentais  por  todas  as  pessoas  com  deficiência, promovendo o respeito pela sua inerente dignidade (art. 1º).

A edição do decreto seguiu o procedimento previsto no art. 5º, 3º, da  Constituição  da  República,  o  que  lhe  confere  status equivalente ao de emenda constitucional, reforçando o compromisso internacional  da  República  com  a  defesa  dos  direitos  humanos  e compondo o bloco de constitucionalidade que funda o ordenamento jurídico pátrio.            (…)

Ou seja, à luz da Convenção Internacional sobre os Direitos da

Pessoa    com    Deficiência,    e,    por    consequência,    da    própria Constituição da República, o ensino inclusivo em todos os níveis de educação não é realidade estranha ao ordenamento jurídico pátrio. Ao contrário, é imperativo que se põe mediante regra explícita.

Mais   do   que   isso,   dispositivos   de   status   constitucional estabelecem a meta de inclusão plena, ao mesmo tempo em que se veda a exclusão das pessoas com deficiência do sistema educacional geral sob o pretexto de sua deficiência.

Se  é  certo  que  se  prevê  como  dever  do  Estado  facilitar  às pessoas com deficiência sua plena e igual participação no sistema de ensino  e  na  vida  em  comunidade,  bem  como,  de  outro  lado,  a necessária    disponibilização    do    ensino    primário    gratuito    e compulsório,  é  igualmente  certo  inexistir  qualquer  limitação  da educação das pessoas com deficiência somente a estabelecimentos públicos ou privados que prestem o serviço público educacional.

A  Lei  nº  13.146/2015  estabelece  a  obrigatoriedade  de  as escolas privadas promoverem a inserção das pessoas com deficiência no ensino regular e prover as medidas de adaptação necessárias sem que o ônus financeiro seja repassado às mensalidades, anuidades e matrículas.

Analisada  a  moldura  normativa,  ao  menos  neste  momento processual,  infere-se  que,  por  meio  da  lei  impugnada,  o  Brasil atendeu ao compromisso constitucional e internacional de proteção e ampliação  progressiva  dos  direitos  fundamentais  e  humanos  das pessoas com deficiência.

Ressalte-se que, não obstante o serviço público de educação ser   livre   à   iniciativa   privada,   ou   seja,   independentemente   de concessão   ou   permissão,   isso   não   significa   que   os   agentes econômicos que o prestam o possam fazê-lo ilimitadamente ou sem responsabilidade.                                                                        (…)

Nessa  linha,  não  se  acolhe  o  invocar  da  função  social  da propriedade para se negar a cumprir obrigações de funcionalização previstas constitucionalmente, limitando-a à geração de empregos e ao  atendimento  à  legislação  trabalhista  e  tributária,  ou,  ainda,  o invocar da dignidade da pessoa humana na perspectiva de eventual sofrimento  psíquico  dos  educadores  e  “usuários  que  não  possuem qualquer  necessidade  especial”.  Em  suma:  à  escola  não  é  dado escolher,   segregar,   separar,   mas   é   seu   dever   ensinar,   incluir, conviver.

Ademais,  o  enclausuramento  em  face  do  diferente  furta  o colorido da vivência cotidiana, privando-nos da estupefação diante do que se coloca como novo, como diferente. Esse estranhamento “não pode nos imobilizar em face dos problemas que enfrentamos relativamente aos direitos humanos, isto é, ao direito a ter direitos, ao contrário, o estranhamento deve ser o fio condutor de uma atitude que a partir da vulnerabilidade assume a única posição ética possível, a  do  acolhimento.”  (CHUEIRI,  Vera  Karam  de;  CÂMARA,  H. Direitos  Humanos  em  movimento:  migração,  refúgio,  saudade  e hospitalidade, Revista Direito, Estado e Sociedade (PUC-RJ), Vol. 45, 2014. p. 174).

A   Lei   nº   13.146/2015   parece   justamente   assumir   esse compromisso ético de acolhimento quando exige que não apenas as escolas  públicas,  mas  também  as  particulares  deverão  pautar  sua atuação educacional a partir de todas as facetas e potencialidades que o direito fundamental à educação possui e que são densificadas em seu Capítulo IV.

Como não é difícil intuir, a capacidade de surpreender-se com, na  e  pela  alteridade,  muito  mais  do  que  mera  manifestação  de empatia,  constitui  elemento  essencial  para  um  desarmado   –  e verdadeiro – convívio e também debate democrático. Nesse sentido e ainda na toada da Professora Vera Karam de Chueiri ao tratar da hospitalidade, parece evidenciar-se que somente “no desestabilizar das  certezas  –  de  exclusão  –  surge  a necessidade  do encontro, do abraço, de ver os olhos de quem só se vê através da mediação de números”  (CHUEIRI,  Vera  Karam  de;  CÂMARA,  H.  Direitos Humanos    em    movimento:    migração,    refúgio,    saudade    e hospitalidade, Revista Direito, Estado e Sociedade (PUC-RJ), Vol. 45, 2014. p. 174).

Para além de vivificar importante compromisso da narrativa constitucional pátria  – recorde-se uma vez mais a incorporação da Convenção  sobre  os  Direitos  das  Pessoas  com  Deficiência  pelo procedimento  previsto  no  art.  5º,  §3º,  CRFB  –  o  ensino  inclusivo milita   em   favor   da   dialógica   implementação   dos   objetivos esquadrinhados pela Constituição da República.

É  somente  com  o  convívio  com  a  diferença  e  com  o  seu necessário   acolhimento   que   pode   haver   a   construção   de   uma sociedade  livre,  justa  e  solidária,  em  que  o  bem  de  todos  seja promovido  sem  preconceitos  de  origem,  raça,  sexo,  cor,  idade  e quaisquer outras formas de discriminação (Art. 3º, I e IV, CRFB).

(…)

Frise-se   o   ponto:   o   ensino   privado   não   deve   privar   os estudantes – com e sem deficiência – da construção diária de uma sociedade  inclusiva  e  acolhedora,  transmudando-se  em  verdadeiro local de exclusão, ao arrepio da ordem constitucional vigente.

De  outro  canto,  impossível  não  recordar  que  o  elemento constitutivo  do  compromisso  com  o  outro  faz-se  presente  nas reflexões de Emmanuel Lévinas, nas quais se aponta para uma noção de responsabilidade balizada pela ética. Vale dizer, o comportamento dá-se (e é avaliado) não a partir do “eu” ou do “nós”, mas sim pelas “necessidades do outro” como elemento  constituinte.  Explicam  Álvaro  Ricardo  de  Souza  Cruz  e Leonardo Wykrota:

“O ‘Mesmo’ é inacabado, incompleto, imperfeito. O ‘Mesmo precisa do Outro para subsistir. Ele evade em busca de uma eterna impossibilidade: ser! Porque se fôssemos, o tempo  deixaria  de  ser!  Não  somos,  pois  não  temos  uma essência fixa. Estamos sempre a caminho de ser, sem nunca sermos um ser para além de si.

A  face  do  Outro,  enquanto  legítimo  estrangeiro diante de nós, sempre nos remete a um compromisso que nos constitui. É bem simples: se evadirmos para o Outro, porquanto somos incompletos, não podemos eliminar essa possibilidade exterminando o Outro! Então: ‘Não Matarás!’ Logo,   um   compromisso   que   em   Lévinas   não   é   uma obrigação no sentido tradicional do termo, mas o modo pelo qual   nos   constituímos   como   seres   humanos.   Assim, somente somos livres quando somos responsáveis, e não o contrário.’”     (CRUZ,     Álvaro     Ricardo     de     Souza; WYKROTA,   Leonardo   Martins.   Nos   Corredores   do Direito. In: CRUZ, Álvaro Ricardo de Souza. (Coord.) (O) Outro (e)(o) Direito. V. 1. Belo Horizonte: Arraes, 2015. p. 27).

3.2 Recurso Extraordinário 580.252 13

Por ocasião do julgamento do RE 580.252, a Corte discutiu a possibilidade de indenizar o apenado pelos maus tratos eventualmente sofridos durante o período em que esteve  sob  custódia  estatal,  em  estabelecimento  penitenciário.  Assim  está  exposta  a compreensão  do  Ministro  Edson  Fachin,  nos  limites  auto-impostos  pelo  ângulo  da competência da jurisdição constitucional:

“Uma das reiterações que talvez cumpra aqui fazer é que esta Corte, ao reconhecer o estado de coisas inconstitucional, de algum modo reconheceu uma circunstância tal que, nessa temática, há quase que   um   atentado   tacitamente   reconhecido,   nessas   formas   de aprisionamento, em relação ao sistema carcerário no Brasil. Portanto, as circunstâncias que estão a violar a dignidade humana e todas as infrações aos direitos fundamentas, parece-me, congregam-nos numa mesma direção.

Outra  direção  que  também  parece  que  nos  congrega  diz respeito  à  resposta  afirmativa  à  questão  submetida  à  repercussão geral;  porque  a  questão  submetida  à  repercussão  geral  dizia  se  o Estado deve ou não indenizar. E a resposta tanto do Ministro Relator –  saudoso  Ministro  Teori -,  quanto  da  divergência  inaugurada parcialmente  pelo  Ministro  Roberto  Barroso,  e  acompanhado  o Ministro-Relator,  na  sua  essência,  pelo  voto  que  agora  a  Ministra Rosa Weber traduz, todos indicam na direção da resposta afirmativa, ou  seja,  o  Estado  deve  indenizar,  eis  que  o  caso  concreto  debatia


 13 STF-RE 580.252, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, J. 16.02.2017; DJe 11.09.2017.

precisamente este ponto, uma vez que houve uma decisão no sentido e outra no outro, a primeira foi afirmativa e a segunda negativa, em relação  a  esse  dever  de  indenizar.  Aqui,  é  que  quiçá,  há  uma problematização  que  se  apresente,  porque  indenizar,  que  vem  de tornar   indene,   compreende   a   possibilidade   de   um   modo   não pecuniário de reparação. Disso, não há dúvida que a direção que o Ministro  Luís  Roberto  Barroso  tomou  parece-me  encartada  no quadro, na moldura que a repercussão geral estabeleceu. Agora, a diferença  que  há  entre  o  voto  do  eminente  Relator  e  o  voto  da divergência se dá precisamente no modo de fazer essa indenização, de tornar indene. Segundo a deliberação que colhemos da proposta do  voto  do  eminente  Relator,  no  que  foi  seguido  pela  eminente Ministra Rosa Weber, essa indenização há de ser feita em pecúnia. E, no caso, o saudoso Ministro Teori propôs um valor quantitativo, único, um pouco distinto, quiçá, do pedido inicial.

Mas, de qualquer sorte, a divergência que se inaugura com o Ministro Luís Roberto Barroso é de saber se é possível, na ambiência de  uma  forma  não  pecuniária  de  indenização,  estabelecer  uma maneira de remição que, do ponto de vista de sua literalidade, não está prevista em lei.

A lei de Execução Penal, no seu artigo 126, diz com todas as letras que trabalho e estudo implica remição da pena. Uma ratio que sustenta uma hermenêutica, que não desborda dessa compreensão, já permitiu, inclusive em alguns Estados da federação – a experiência, inclusive, do Estado do Paraná -, compreender que a referência ao estudo  não  é  reducionista  para  apenas  compreender  ensino,  mas também leitura, o que pode parecer uma obviedade, mas, de qualquer sorte, representa uma dimensão interpretativa que se conforma nos parâmetros que a própria legislação está a estabelecer.

Portanto, se há uma forma de remição não prevista em lei, a questão está em saber se as condições que o Ministro Luís Roberto Barroso  levou  para  propor  essa  forma  de  remição  da  pena,  se circunscreve  nessa  ratio,  como  já  podemos  ver  do  trabalho  e  do estudo  que  advém  do  artigo  126  da  Lei  Execução  Penal.  Uma resposta possivelmente afirmativa diria que nós temos nesta hipótese algo como que um equivalente funcional. Se a Lei admite remição por trabalho, por estudo e por leitura, a Lei também poderia admitir remição  por  uma  outra  circunstância  que  tivesse  uma  dignidade jurídica, um estatuto jurídico de consideração situado neste patamar.

O problema é este, portanto, em meu modo de ver: não está em reconhecer se a resposta proposta pela divergência é adequada ou não;  porque,  meu  modo  de  ver,  é  adequada.  Aliás,  mais  do  que adequada, ela é coerente com o reconhecimento que esse Tribunal já fez do estado de coisas inconstitucional.

Mas  a  questão  situa-se  numa  antessala  dessa,  qual  seja, podemos   nós,   ou   seja,   pode   o   Poder   Judiciário   localizar   um equivalente funcional não previsto em lei para estabelecer um modo de remição de pena que o legislador ainda não fez? Este é o drama que, nesta hipótese concreta, pedindo todas as vênias às divergências, faz-me acompanhar o voto do saudoso eminente Ministro-Relator, ou seja, sem embargo de reiterar aqui todos os genuínos elogios que são  feitos  a  partir  do  item  100  até  o  142,  que  é  onde  o  voto  do Ministro  Barroso  toma  essa  direção,  distanciando-se  do  voto  do Ministro Teori Zavascki.”

3.3 Recurso Extraordinário 587.970 14

No julgamento do Recurso Extraordinário 587.970, a Suprema Corte deliberou sobre o direito fundamental à assistência social para os estrangeiros. O registro de uma compreensão  hermenêutica  inclusiva  e  cooperativa,  no  particular,  assim  pode  ser sintetizada:

Na minha compreensão, e sendo a assistência social um direito fundamental  que  não  exige  contraprestação,  todos  aqueles  que preencham   os   requisitos   previstos   na   legislação   devem   estar amparados  pelo  benefício,  inclusive  os  estrangeiros  residentes  no Brasil. Qualquer distinção em relação à nacionalidade pode tornar sem efeito o princípio da universalidade desse direito.

A  respeito  do  tema,  ponderou  Fábio  Zambitte  Ibrahim,  em artigo publicado na Revista Juris Plenum Previdenciária, v. 1, n. 3, p. 107-110, ago. 2013:

“Nunca  é  demais  lembrar  que  a  prestação  aludida  é  aquela voltada  ao  mínimo  vital,  ou  seja,  suporte  pecuniário  necessário  à própria  sobrevivência  do  requerente,  ou,  ao  menos,  apoio  financeiro assecuratório   da   liberdade   real.   Pois   não   há   um   direito   ao desenvolvimento e plenitude da existência para aqueles que carecem dos meios mais elementares da vida.”

Logo,   ofende   o   texto   constitucional,   especialmente   os postulados da dignidade da pessoa humana e da isonomia, a adoção de  requisito  discriminatório  da  nacionalidade  para a concessão do benefício de prestação continuada.

A Lei, nesse ponto, ao regulamentar o benefício previsto na Constituição, restringindo a assistência social ao cidadão e excluindo os estrangeiros residentes no país, acaba, portanto, por violá-la. Uma coisa é o estabelecimento de critérios que norteiam a implementação de  benefício  a  serem  observadas  pelos  requerentes,  tais  como  a deficiência, a idade e a condição de miserabilidade. Algo diverso é a restrição  de  direito  fundamental  concedido  pelo  Texto  Maior,  a configurar  tratamento  discriminatório  a  determinada  parcela  que indubitavelmente compõe a sociedade.

3.4 Ação Declaratória de Constitucionalidade n. 4115

A   controvérsia   constitucional   trazida   à   Corte,   na   Ação   Declaratória   de Constitucionalidade n. 41, diz com o direito à não-discriminação por um critério racial, problematizando   a   questão   da   adoção,   mediante   lei,   da   reserva   de   vagas   para afrodescendentes, em concursos públicos federais. A discussão assim estava posta:

O art. 1º da Lei 12.990 estabelece a reserva de vagas no âmbito da  “administração  pública  federal”.  Seria  possível  imaginar  uma interpretação   que   restringisse   esse   sintagma   apenas   ao   Poder

14 STF-RE 587.970, Relator Ministro Marco Aurélio, Tribunal Pleno, J. 20.04.2017; DJe 22.09,2017 15 STF-ADC 41, Relator Ministro Roberto Barroso, Tribunal Pleno, J. 08.06.2017; Dje 19.06.2017.

Executivo, porquanto, tendo sido a lei proposta pela Presidência da República, não seria possível aplicá-la aos demais poderes. No entanto, essa interpretação afigurar-se-ia inconstitucional. Como  já  se  aduziu  nesse  voto,  o  qual,  em  síntese,  acolhe  os fundamentos do precedente firmado na ADPF 186, o sistema de cotas dá pleno cumprimento ao princípio da igualdade material, um dos pilares do art. 3º da Constituição Federal. Trata-se de direito que, em verdade, sequer depende de lei para ser efetivamente cumprido.

(…)

Noutras  palavras,  a  regra  relativa  a  iniciativa  legislativa aplica-se apenas aos casos em que a obrigação imposta por lei não deriva  automaticamente  da própria  Constituição. Tal  interpretação deve ainda ser corroborada pelo disposto no art. 5º, § 1º, da CRFB, segundo o qual os direitos e garantias previstos na Constituição têm aplicação imediata.

Por  essa  razão  a  expressão  legal  “administração  pública federal”, constante do art. 1º da Lei 12.990 abrange, necessariamente, não apenas os órgãos do Poder Executivo, como também os demais Poderes   e   órgãos   a   eles   equiparados.   Nessa   dimensão,   ante multiplicidade  de  sentidos,  deve-se  dar  interpretação  conforme  ao referido  dispositivo,  a  fim  de  garantir  a  interpretação  que  lhe assegure a constitucionalidade, razão pela qual entendo procedente o pedido   formulado   pelo   amicus   curiae   acerca   da   interpretação conforme do art. 1º da Lei 12.990.

(…)

Na esteira desse entendimento, a interpretação a ser dada ao dispositivo constante do art. 2º deveria necessariamente conduzir a rejeição   do   critério   de  heterorreconhecimento,   não   por   sua inconstitucionalidade,  mas  porque  a  opção  legislativa  envolveria apenas um controle de fraude relativamente à autoidentificação.

(…)

Neste  ponto,  é  preciso  ter-se  em  conta  que  não  deve  ser  o objetivo  da  política  afirmativa  definir  uma  forma  “correta”  de identidade  racial:  o  próprio  Comitê  criado  pela  Convenção  para Eliminação da Discriminação Racial rechaça, em seu Comentário n. 32 (CERD/C/GC/32/ par. 34), essa possibilidade.

A  justificação  para  adoção  de  um  critério  de  escolha  deve, então,  decorrer  da  própria  finalidade  a  que  se  destina  a  política afirmativa. Noutras palavras, a justificação deve derivar da proteção à  discriminação,  compreendida  como  a  equiparação da  raça  a  um status, como lembrou Neil Gotanda na crítica que fez à “Color-Blind Constitution”. De fato, a discriminação, nos termos do Artigo I da Convenção para Eliminação da Discriminação Racial, deriva do uso da “raça” como um instrumento de regulação social.

3.5 Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 4.439 16

Na  Ação  Direta  de  Inconstitucionalidade  n.  4.439,  a  discussão  era  sobre  o princípio da laicidade e a controvérsia sobre a constitucionalidade do ensino religioso nas escolas públicas; ali restou consignado:


16  STF-ADI 4.439, Relator Ministro Roberto Barroso, J. 27.09.2017; DJe 29.09.2017.

“ Os dispositivos tidos por violados na presente ADI traduzem o   que,   na   doutrina,   convencionou-se   chamar   de   princípio   da laicidade, constante do art. 19, I, da CRFB, in verbis: “Art. 19. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

I    –    estabelecer    cultos    religiosos    ou    igrejas, subvencioná-los,   embaraçar-lhes   o   funcionamento   ou manter   com   eles   ou   seus   representantes   relações   de dependência  ou  aliança,  ressalvada,  na  forma  da  lei,  a colaboração de interesse público;”

(…)

Se  o  apelo  à  razão  comum  pode  ser  utilizado  precisamente como   fundamento   da   separação  entre   Estado  e   Igreja,   e,  por consequência, de um “dever  de civilidade” que retira a motivação religiosa,  por  definição  privada,  do  espaço  público,  como  parece advogar  o  filósofo  americano,  é  preciso  advertir  que  a  definição desses  limites  deve  levar  em  conta  o  exato  conteúdo  do  direito  à liberdade religiosa, como expresso na própria Carta Política.

Nesse sentido, há de se ter em conta que o direito garantido no art. 5º, VI, da CRFB (“é inviolável a liberdade de consciência e de crença,  sendo  assegurado  o  livre  exercício  dos  cultos  religiosos  e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias”) é integrado pelo disposto no art. 12 do Pacto de São José da Costa Rica, segundo o qual o direito à liberdade de consciência e de religião “implica a liberdade de conservar sua religião ou crenças, ou  de  mudar  de religião ou  de  crenças,  bem como  a  liberdade  de professar  e  divulgar  sua  religião  ou  suas  crenças,  individual  ou coletivamente, tanto em público como em privado” (grifos nossos).

Na  mesma  linha  de  compreensão,  o  Pacto  Internacional  de Direitos  Civis  e  Políticos,  em  seu  art.  18,  garante  que  o  direito  à liberdade  de  religião  “implicará  a  liberdade  de  ter  ou  adotar  uma religião ou uma crença de sua escolha e a liberdade de professar sua religião ou crença, individual ou coletivamente, tanto pública como privadamente, por meio do culto, da celebração de ritos, de práticas e do ensino” (grifos nossos).

Ao contrário do que a interpretação literal do dispositivo da Constituição brasileira parece sugerir, há, no direito à liberdade de religião,   uma   dimensão   pública,   como   assentou   a   Comissão Interamericana de Direitos Humanos, no caso a Última Tentação de

Cristo: a proteção à liberdade de consciência “é a base do pluralismo necessário   para   a   coexistência   harmônica   de   uma   sociedade democrática,  a  qual,  como  qualquer  sociedade,  é  formada  por pessoas   com   diferentes   convicções   e   credos”.   O   pluralismo democrático    não    prescinde,    pois,    de    convicções    religiosas particulares.

Essa conclusão é ainda mais evidente caso se tenha em conta que a religião é, para quem segue seus preceitos, mais do que uma simples visão de mundo, mas a condição de verdadeira existência, como  reconheceu  a  Corte  Europeia  de  Direitos  Humanos  no  caso Kokkinakis (Kokkinakis v. Grécia, Caso 14.307/88, 260 ECHR, §§ 31.)

(…)

É incorreto, assim, afirmar que a dimensão religiosa coincide apenas com a espacialidade privada. Isso não significa, porém, que o espaço público possa ser fundado por razões religiosas. A própria Constituição  Federal, em seu  art. 5º, VIII,  da  CRFB,  estabelece o limite  preciso:  “ninguém  será  privado  de  direitos  por  motivo  de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar- se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei”.

A melhor interpretação desse dispositivo não pode olvidar do disposto no Pacto de São José da Costa Rica e no Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos. Não está a Constituição exigindo que a religião  fique  restrita  à  consciência.  Não  são,  pois,  os  motivos, religiosos ou não, que são limitados por ela, mas a sua invocação, isto   é,   fundamentar-se   a   recusa   da   obrigação   em   argumentos exclusivamente religiosos. A barreira não é a do espaço público, mas é   institucional.   Noutras   palavras,   as   instituições   democráticas formam um filtro que obstam que razões religiosas sejam utilizadas como fonte de justificação de práticas públicas.

Como adverte o filósofo alemão Jürgen Habermas: “todas as decisões públicas que podem ser executadas devem ser formuladas em uma linguagem que seja igualmente acessível a todos os cidadãos e   também   deve   ser   possível   justificá-las   nessa   linguagem” (HABERMAS,  Jürgen.  Religion  in  the  Public  Sphere.  European Journal  of  Philosophy,  v.  14,  i.  1,  Abril  de  2006,  p.  12,  tradução livre).

A separação entre Igreja e Estado não pode, portanto, implicar o  isolamento  daqueles  que  guardam  uma  religião  à  sua  esfera privada. O princípio da laicidade não se confunde com laicismo. O princípio da laicidade, em verdade, veda que o “Estado assuma como válida  apenas  uma  (des) crença  religiosa  (ou  uma  determinada concepção de vida em relação ao horizonte da fé)” (CRUZ, Álvaro Ricardo    de    Souza;    DUARTE,    Bernardo    Augusto    Ferreia; TEIXEIRA, Alessandra Sampaio. A laicidade para além de liberais e comunitaristas. Belo Horizonte: Arraes Editores, 2017).

(…)

O pluralismo de uma sociedade democrática exige, pois, de todos os cidadãos processos complementares de aprendizado a partir da  diferença.  Isso  implica  reconhecer  que  a  própria  noção  de “neutralidade   do   Estado”,   como   expectativa   normativa   de   um princípio da laicidade, é, ela própria, sujeita ao diálogo, ao debate e ao aprendizado.

Esse processo de aprendizagem é parte integrante do direito à educação.  Com  efeito,  é  por  meio  dele  que  a  educação  “deve favorecer  a  compreensão,  a  tolerância  e  a  amizade  entre  todas  as nações e todos os grupos raciais ou religiosos”, como expressou a Assembleia Geral das Nações Unidas no art. 26 (2) da Declaração Universal  de  Direitos  Humanos,  posteriormente  repetido  no  Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais.

O “preparo para o exercício da cidadania”, objetivo imposto pelo  texto  constitucional  ao  direito  à  educação,  parece  ter  sentido somente se desenvolvida a educação como uma antessala para uma sociedade  democrática  e  plural,  da  qual  as  razões  religiosas  não sejam eliminadas, mas traduzidas, o que, evidentemente, pressupõe sua abertura a todos.

A escola deve espelhar o pluralismo da sociedade brasileira. Ela deve ser um microcosmo da participação de todas as religiões e também daqueles que livremente optaram por não ter nenhuma. A escola  deve  promover  a  responsabilidade  para  com  o  Outro,  que, como lembra Álvaro Ricardo de Souza Cruz, “não se limita ao ateísta ou ao religioso”.

3.6 Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 5.543 17

Na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 5.543, a discussão sobre o direito à não-discriminação pela opção sexual ganhou a dimensão de controvérsia constitucional sobre a igualdade em sua concepção material. A deliberação teve diversos postulados, formando um conjunto de referências relevantes; destacamos as seguintes:

Não se me afigura adequado, salutar ou recomendável, à luz de nossa normatividade Constitucional, arrostar a intricada questão posta nestes autos com olhos cerrados e ouvidos moucos para o aflito apelo que vem do Outro.

A aversão exagerada à alteridade, quer decorra de orientação sexual ou de manifestação de identidade de gênero, não raro deságua em sua negação e, no extremo, em tentativas, por vezes tristemente bem sucedidas de sua aniquilação existencial, impedindo-se de se ser quem  se  é  (vide  nesse  sentido  o  pleito  trazido  no  Mandado  de Injunção 4.733 sobre a criminalização da homofobia).

É impossível, assim, ignorar a violência física e simbólica a que diariamente se encontra submetida a população LGBT em nosso país. Como assentei ao adotar o rito do art. 12 da Lei nº 9.868/1999, muito sangue tem sido derramado em nome de preconceitos que não se sustentam.

Sangue e pertencimento têm, ao longo da história, penduleado entre os extremos do acolhimento e da exclusão, dos quais se colhem, respectivamente,  os  exemplos  da  transubstanciação  cristã  ou  a doutrina do Blut und Boden (“sangue e solo”). Esta última, como se sabe,   com   raízes   no   Século   XIX,   buscou   fornecer   suposta justificativa moral para o que viriam a ser as atrocidades praticadas pelo nacional-socialismo alemão.

Hoje,  porém,  é  de  comum  conhecimento  da  ciência  que  o sangue   humano   é  responsável   pelo  suprimento   de  oxigênio  e nutrientes para as células que compõe o organismo, pela retirada de componentes  químicos  nocivos,  pelas  funções  imunológicas,  pela regulação  da  temperatura  corporal,  entre  tantas  outras  funções estudadas pela literatura médica.

O sangue que circula nas veias representa a possibilidade de construção  e  reconstrução  diária  da  existência,  o  palpitar  de  uma história a ser vivida. Para além dessa dimensão individual, no campo simbólico o sangue   corresponde   à   negativa   de   qualquer   possibilidade   de arrebatamento da humanidade de quem quer que seja por motivos


17  STF 5.543, Relator Ministro Edson Fachin, Tribunal Pleno, Voto proferido em 19.10.2017. Julgamento suspenso em virtude de pedido de vista do Ministro Gilmar Mendes, em 26.10.2017.

como “raça”, cor, gênero, orientação sexual, língua, religião, origem, etc. O sangue como metáfora perfeita do que nos faz inerentemente humanos.

(…)

Dessa forma, o desate da questão posta perante esta Corte deve passar  necessariamente  pelo  conteúdo  da  dignidade  da  pessoa humana (art. 1º, III, CRFB), pelos direitos da personalidade à luz da Constituição, pela fundação que subjaz aos direitos fundamentais de liberdade e igualdade (art. 5º, caput, CRFB), bem como pela cláusula material de abertura prevista no § 2º do art. 5º de nossa Constituição.

(…)

Desde logo adianto entender que não. O estabelecimento de grupos – e não de condutas – de risco incorre em discriminação, pois lança  mão  de  uma  interpretação  consequencialista  desmedida  que concebe especialmente que homens homossexuais ou bissexuais são, apenas  em  razão  da  orientação  sexual  que  vivenciam,  possíveis vetores de transmissão de variadas enfermidades, como a AIDS. O resultado de tal raciocínio seria, então, o  seguinte:  se tais pessoas vierem a ser doadores de sangue devem sofrer uma restrição quase proibitiva do exercício de sua sexualidade para garantir a segurança dos bancos de sangue e de eventuais receptores.

(…)

Os dispositivos impugnados (art. 64, inciso IV, da Portaria n. 158/2016 do Ministério da Saúde e o art. 25, inciso XXX, alínea d, da Resolução da Diretoria Colegiada – RDC n. 34/2014 da Agência Nacional de Vigilância Sanitária), no entanto, partem da concepção de que a exposição a um suposto maior contágio de enfermidades é algo inerente a homens que se relacionam sexualmente com outros homens  e,  por  consequência,  igualmente  inerente  às  eventuais parceiras  destes.  Não  é.  Não  pode  o  Direito  incorrer  em  uma interpretação utilitarista, recaindo em um cálculo de custo e benefício que desdiferencia o Direito para as esferas da Política e da Economia.

Não cabe, pois, valer-se da violação de direitos fundamentais de grupos minoritários para maximizar os interesses de uma maioria, valendo-se,  para  tanto,  de  preconceito  e  discriminação.  Ademais, perceba-se que para além de arrematar do Outro a sua humanidade ao  atribuir-lhe,  a  partir  de  sua  sexualidade,  a  pecha  de  desviante, gera-se  a  externalidade  negativa  de  se  considerar  que  aquilo  que erroneamente    se    reputa    como    a    sexualidade    normal    seria inalcançável    pelas    enfermidades    transmissíveis    pelo    sangue, propagando não apenas preconceito, mas as próprias doenças cuja transmissão que se almeja evitar.

(…)

Como  bem  posto  pelo  Requerente,  apesar  de  não  mais  se vislumbrar  norma  expressa  de  proibição  perpétua,  ao  se  exigir  o lapso temporal de 12 (doze) meses sem relações sexuais anteriores ao  ato  de doação  de  sangue,  acaba tal  condição  por manifestar-se como  negação  definitiva  de  qualquer  possibilidade  do  exercício desse ato maior de alteridade por qualquer homem homossexual ou bissexual   e/ou   suas   parceiras   que   possuam   uma   vida   sexual minimamente ativa.

Tal  restrição,  consistente  praticamente  em  quase  vedação, viola  a  forma  de  ser  e  existir  desse  grupo  de  pessoas;  viola subjetivamente a todas e cada uma dessas pessoas; viola também o fundamento próprio de nossa comunidade – a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CRFB).

A  dignidade  da  pessoa  humana  não  pode  ser  invocada  de forma retórica, como  grande guarda-chuva, acolhedor de qualquer argumento em razão de sua amplitude ou comprimento. É preciso ser exato: a dignidade da pessoa humana não é vagueza abarcadora de argumentos e posições de todo lado. Ao contrário, e por refutação a isso, é preciso dar sentido e concretude a esse princípio inerente aos sujeitos e fundante de nosso Estado.

O princípio constitucional da dignidade da pessoa humana é aqui conclamado porque, mais do que fonte e fundamento de outros direitos fundamentais (como, por exemplo, o direito fundamental à igualdade), tem seu conteúdo nitidamente violado e, portanto, torna- se passível de aplicação direta ao caso em análise.

3.7 Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 3.239 18

A Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 3.239 trouxe ao debate, na Suprema Corte brasileira, a questão de reconhecer os direitos de cidadania, especialmente o direito fundamental  à  propriedade,  aos  remanescentes  das  comunidades  quilombolas.  Assim está exposto no voto proferido em tal julgamento:

“Ainda que as hipóteses de desapropriação por interesse social não tratem especificamente da titulação da propriedade quilombola, não  antevejo  óbice  a  uma  interpretação  que  compreenda  que  essa espécie   de   domínio   também   se   encontra   abarcada   por   essa modalidade   de   desapropriação,   pois,   como   assevera   Edilson Vitorelli, quando da edição da norma acima citada, não se pensava na  tutela  das  comunidades quilombolas.  (VITORELLI,  Edilson. Estatuto  da  Igualdade  Racial  e  Comunidades  Quilombolas:  Lei 12.288/2010, Decreto 4.887/2003. 4.ed. Salvador: JusPodivm, 2017, p. 327).

Trata-se  de  dar  cumprimento  ao  ditame  constitucional  da função social da propriedade, com a devida outorga dos títulos de domínio  da  terra  aos  quilombolas,  para  nela  desenvolverem  seu modo de vida, seus costumes e tradições, consideradas patrimônio cultural do Brasil, nos termos do artigo 216 do texto constitucional, o  qual,  inclusive,  autoriza  a  realização  de  desapropriações  para  a tutela desse patrimônio, ainda que imaterial, conforme depreendo da interpretação desse artigo, in verbis:

(…)

Nem trata a hipótese de usucapião de terras rurais, pois se essa fosse a hipótese, as regras de Direito Civil bastariam a configurar a aquisição da propriedade pelo simples decurso do tempo, entretanto, a  propriedade  quilombola,  por  se  tratar  de  direito  fundamental especialmente destinado à proteção de um modo de vida, merece uma compreensão  maximizadora  de  suas  possibilidades,  que  por  vezes refoge   ao   direito   privado   comum   para   regular-se   de   maneira qualificada pela tutela constitucional.

(…)


18  STF-ADI 3.239, Relator Ministro Cezar Peluso, Tribunal Pleno, J. 08.02.2018; DJe 01.02.2019.

Assim,   dentro   de   uma   hermenêutica   constitucionalmente adequada à interpretação e aplicação de um direito fundamental que surge, pela vez primeira, na Constituição de 1988, não depreendo da redação do artigo 68 do ADCT a restrição do direito à titulação de propriedade    apenas    àqueles    remanescentes    de    comunidades quilombolas que estivessem na posse mansa e pacífica da área na data da promulgação do texto constitucional.

Respeitosamente   às   opiniões   contrárias,   compreendo   que referido  dispositivo  constitucional  não  afasta  apenas  pela  redação textual no tempo presente a concessão do direito ao reconhecimento enquanto    comunidade    quilombola    a    essas    realidades    ainda desconhecidas, ainda invisíveis ao conhecimento do Estado.

Nem a topologia da norma tem o condão, no meu sentir, de restringir o direito dessas comunidades, por meio do estabelecimento de um marco temporal objetivo que limita a aquisição e o exercício do direito ali proclamado.

(…)

De fato, se nos termos do artigo 5º, §2º do texto constitucional, “os  direitos  e  garantias  expressos  nesta  Constituição  não  excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte”, não parece coerente com uma hermenêutica que vá ao encontro dos objetivos da Constituição interpretar-se o conteúdo do artigo  68  do  ADCT  de  modo  a  compreender  que  apenas  aquelas comunidades que consigam comprovar a efetiva ocupação das terras utilizadas para sua sobrevivência, na exata data de 05 de outubro de 1988,   estão   contidas   na   proteção   da   norma,   levando-se   em consideração o tempo verbal utilizado e a topologia da norma dentro do texto constitucional.

Não se trata de assegurar fraudes ou de possibilitar a titulação de  comunidades  que  não  estejam  vinculadas  a  esse  passado  de resistência e a um modo de vida característico e tradicional. Nada obstante,  entender-se  que  a  Constituição  solidificou  a  questão  ao eleger  um  marco  temporal  objetivo  para  a  atribuição  do  direito fundamental a esse grupo étnico significa, com todo o respeito aos posicionamentos em sentido contrário, fechar-lhes uma vez mais a porta para o exercício completo e digno de todos os direitos inerentes à cidadania.

Retomo   o   ponto:   essas  comunidades  eram  invisíveis   ao ordenamento jurídico até a Assembleia Constituinte que originou o texto constitucional vigente, quando o movimento negro obteve, na redação  do  artigo  68  do  ADCT,  uma  vitória  contra  um  evidente racismo incrustado em nossa sociedade e a recomposição histórica da dignidade dessas comunidades. É inegável a relação entre a aquisição da propriedade das terras e a inclusão desses grupos nas políticas públicas de saúde, educação, incentivo à produção agrícola, pois antes, aos olhos do Direito então vigente, os remanescentes das comunidades quilombolas nada mais eram que invasores de terras, sem nenhuma garantia jurídica.

Se, dentro de uma visão antropológica, essas comunidades já se  constituíam  em  grupos  identificáveis  e  com  características  a demonstrar  um  modo  de  vida  tradicional  e  distinto  da  sociedade envolvente,   por   outro   lado,   só   se   mostra   possível   falar-se juridicamente    em    uma    identidade    quilombola    quando    da promulgação  da  Constituição  de  1988,  momento  no  qual  essas comunidades  começaram  a  se  organizar  por  meio  de  associações, fóruns  e  coordenações  para  lutar  por  melhoria  de  vida  e  por  seus direitos.

Não desconsidero a possibilidade da ocorrência de conflitos fundiários  em  razão  do  Decreto  ora  impugnado;  nada  obstante,  a própria regulamentação do art. 68 do ADCT, em se considerando a tutela  do  direito  fundamental  exposta  nesse  dispositivo,  prevê  a possibilidade  de  desapropriação  aos  proprietários  atingidos,  o  que não  desconfigura  o  direito  à  propriedade  privada  mediante  justa indenização.

Por outro lado, antever a existência desses conflitos não pode inviabilizar  o  reconhecimento  do  direito  assegurado  pelo  texto constitucional,  colocando  essas  comunidades,  uma  vez  mais,  à margem da tutela pelo ordenamento jurídico.”

3.8 Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.275 19 

No julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.275, o pedido era de reconhecimento  do  direito  à  identidade  de  gênero,  com  os  devidos  assentamentos  no registro civil, independentemente da cirurgia de transgenitalização. Eis os fundamentos que alicerçaram a convicção que expressamos naquela ocasião:

O  pedido  é  para  que  seja  dada  interpretação  conforme  a Constituição  de  modo  a  reconhecer  aos  transsexuais,  que  assim o desejarem,  independentemente da cirurgia de transgenitalização, o direito à substituição de prenome e sexo no registro civil. A fim de indicar  as  balizas  necessárias  para  o  deferimento  do  pedido  de alteração, o requerente sugere: “idade igual ou superior a 18 anos, que  se  encontram  há  pelo  menos  três  anos  sob  a  convicção  de pertencer ao gênero oposto ao biológico, seja presumível, com alta probabilidade, que não mais modificarão a sua identidade de gênero, requisitos que devem ser atestados por um grupo de especialistas que avaliem aspectos psicológicos, médicos e sociais”

(…)

A  solução  para  a  presente  questão  jurídica  deve  passar, invariavelmente, pela filtragem da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CRFB) e da cláusula material de abertura prevista no § 2º do  art.  5º.  Nesse  sentido,  o  presente  caso  transcende  a  análise  da normatização infraconstitucional de regência dos registros públicos, sendo   melhor   compreendido   e   solucionado   à   luz  dos   direitos fundamentais,   de   sua   eficácia   horizontal   e   dos   direitos   da personalidade.

A    Constituição   em   seu    art.    5º,    caput,    estabelece   a inviolabilidade   do   direito   à   vida,   à   liberdade,   à   igualdade,   à segurança e à propriedade, ao passo que em seus incisos se podem ver assegurados a: i) igualdade entre homens e mulheres (inciso I), bem como ii) a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação (inciso X).


19   STF-ADI  4.275,  Relator  Ministro  Marco  Aurélio,  Redator  para  o  acórdão  Ministro  Edson  Fachin, Tribunal Pleno, J. 01.03.2018; DJe 09.03.2019.

Como já consignei, tais dispositivos não podem ser lidos de forma  distanciada  da  cláusula  de  tutela  geral  da  personalidade fundada  no  princípio  da  dignidade  da  pessoa  humana,  mote  da repersonalização  do  Direito  Privado.  Isso  porque  “os  direitos  de personalidade   não   têm   por   fundamento   o   dado   abstrato   da personalidade jurídica, mas, sim, a personalidade como dado inerente ao sujeito concreto” (FACHIN, Luiz Edson; PIANOVSKI RUZYK, Carlos Eduardo. Princípio da Dignidade Humana (no Direito Civil). In:   TORRES,   Ricardo   Lobo;   KATAOKA,   Eduardo   Takemi; GALDINO, Flávio (Orgs.). Dicionário de Princípios Jurídicos. Rio de Janeiro: Elsevier, 2011.p. 314).

Em razão da cláusula material de abertura prevista no § 2º do art.  5º,  da  CRFB,  igualmente  não  podem  ser  vistos  isolados  da perspectiva  da  prevalência  dos  direitos  humanos,  princípio  que inclusive   rege   as   relações   internacionais   da   República,   como estabelecido no Art. 4º, II, da CRFB.

Quando se lê a cláusula de igualdade entre homens e mulheres prevista na Constituição da República, não se pode descurar das mais variadas obrigações a que o Brasil se vinculou na esfera internacional no que se refere à proteção dos direitos humanos.

Assim, a igualdade entre homem e mulher, à luz do postulado maior da não discriminação, necessariamente dialoga, entre outros, com  o  disposto  no  Pacto  Internacional  sobre  Direitos  Civis  e Políticos, que prescrevem, em seus artigos 2º, 1, e 26, a proibição de qualquer  forma  de  discriminação  e  garantia  a  todas  as  pessoas proteção igual e eficaz contra qualquer discriminação por motivo de raça, cor e sexo, dentre outros. No mesmo sentido, o artigo 1 do Pacto de São José da Costa Rica, afasta qualquer tipo de discriminação seja por motivo de raça, cor, sexo, idioma, religião, opiniões políticas ou de  qualquer  outra  natureza,  origem  nacional  ou  social,  posição econômica, nascimento ou qualquer outra condição social.

(…)

Sendo,    pois,    constitutivos    da    dignidade    humana,    “o reconhecimento  da  identidade  de  gênero  pelo  Estado  é  de  vital importância  para  garantir  o  gozo  pleno  dos  direitos  humanos  das pessoas  trans,  incluindo  a  proteção  contra  a  violência,  a  tortura  e maus tratos, o direito à saúde, à educação, ao emprego, à vivência, ao acesso a seguridade social, assim como o direito à liberdade de expressão   e   de   associação”,   como   também   registrou   a   Corte Interamericana  de  Direitos  Humanos.  Por  isso,  “o  Estado  deve assegurar  que  os  indivíduos  de  todas  as  orientações  sexuais  e identidades  de  gênero  possam  viver  com  a  mesma  dignidade  e  o mesmo respeito que têm todas as pessoas”.

Tal reconhecimento traz implicações diretas para o caso dos autos. Se o Estado deve assegurar que os indivíduos possam viver com a mesma dignidade, deve também assegurar-lhes o direito ao nome, ao reconhecimento de sua personalidade jurídica, à liberdade e à vida privada.

3.9  Recurso Extraordinário n. 865.40120


20  STF-RE 865.401, Relator Ministro Dias Toffoli, Tribunal Pleno, J. 25.04.2018; DJe 19.10.2018.

Na  oportunidade  em  que  foi  julgado  o  Recurso  Extraordinário  n.  865.401,  o Supremo  Tribunal  Federal  fixou  a  seguinte  tese:  “O  parlamentar,  na  condição  de cidadão, pode exercer plenamente seu direito fundamental de acesso a informações de interesse pessoal ou coletivo, nos termos do art. 5º, inciso XXXIII, da CF e das normas de regência desse direito.” O princípio da transparência e do acesso às informações sobre dados  da  gestão  pública  de  recursos  prevaleceram  na  compreensão  esposada  pelos Ministros da Suprema Corte neste julgamento. Os nossos principais argumentos são os

seguintes:

No  caso  dos  autos,  em  que  a  questão  constitucional  foi reconhecida  como  de  repercussão  geral,  discute-se  o  direito  de vereador a obter de prefeito informações acerca de sua gestão, com a finalidade  de  exercer  sua  cidadania,  tanto  na  perspectiva  de  sua função  pública,  como  membro  do  poder  legislativo  municipal, quanto  na  perspectiva  privada,  como  cidadão  residente  naquela localidade.

O princípio republicano exige que prevaleça a transparência e o acesso às informações sobre a gestão e a aplicação dos recursos públicos,  considerando  que  esta  constitui  verdadeira  condição  de possibilidade para a consolidação de uma democracia constitucional. Nessa linha, já refleti em artigo doutrinário:

“Na   atual   quadra   histórica,   o   recebimento   de informações públicas é concebido como direito individual e de incidência coletiva, correlacionado a um dever do Estado de  produzir  certas informações e  transparecê-las  em suas decisões políticas. Nas palavras de Ezequiel Nino, o direito ao acesso à informação transcende a individualidade de sua exigibilidade  judicial  para  espraiar-se  por  toda  a  esfera jurídico-social,   notadamente   nos   seguintes   pontos:   a disponibilidade   de   informação   passa   a   ter   um   valor econômico nas demandas por abertura e transparência em nível  global;  a  informação  e,  per  se,  uma  ferramenta  de participação   dos   atos   públicos,   tendo   em   conta   sua essencialidade  para  controlar  os  atos  administrativos  e  a corrupção;  e  a  informação  pública  mostra-se  elemento fundamental para o respeito aos direitos humanos.” (Fachin, Luiz    Edson.    A    promoção    da    transparência    pela jurisprudência  do  Supremo  Tribunal  Federal,  in  Direito Financeiro  na  jurisprudência  do  Supremo  Tribunal Federal: homenagem ao Ministro Marco Aurélio. Curitiba : Juruá, 2016, p. 53)

(…)

As    lições   doutrinárias   de    Frederick   Schauer    também reconhecem  o  dever  de  transparência,  bem  como  o  seu  correlato direito de acesso à informação, como um atributo de dupla dimensão: uma   positiva   e   outra   negativa.   “Em   perspectiva   negativa,   a transparência  requer  que  o  governo  torne  disponíveis  registros  e documentos  para  eventual  requisição  do  público,  conquanto,  em nível positivo, a informação deve ser ativamente tornada facilmente usada   do   modo   mais   amplo   possível.”   (Schauer,   Frederick. Transparency  in  three  dimensions.  University  of  Illinois  Law Review, n. 4, 2011, p. 1339-1358, p.1343-1344).

Assim  sendo,  a  questão  constitucional  posta  para  o  exame desta Suprema Corte impõe observância das diretrizes dogmáticas já assentadas  tanto  na  abalizada  doutrina  constitucional  quanto  nos precedentes firmados sobre o tema na jurisdição constitucional.

Isso para que não prevaleça o entendimento de que somente os tribunais de contas, no exercício constitucional de suas específicas atribuições, são detentores do direito de acesso às informações sobre as contas e os documentos relacionados à gestão pública.

Fique      assentado      que,      ressalvadas      as      exceções constitucionalmente  impostas  para  a  proteção  de  outros  direitos fundamentais, impõe-se firmar a tese de que, em face do dever de transparência  e  direito  de  acesso  a  documentos  e  informações públicas protegido no art. 5º, XXXIII, da Constituição Federal, “o vereador,  na  condição  de  parlamentar  e  cidadão,  tem  direito  de obter  diretamente  do  chefe  do  poder  executivo  informações  e documentos referentes à gestão municipal.

3.10 Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 5.794 21

No  julgamento  da  Ação  Direta  de  Inconstitucionalidade  n.  5.794,  a  Suprema Corte  enfrentou  o  tema  da  natureza  jurídica  da  contribuição  sindical.  Não  estava  em disputa  a  existência,  ou  não,  da  contribuição  sindical  no  ordenamento  constitucional pátrio.  O  debate  cingia-se  à  conformidade,  ou  desconformidade  constitucional,  da alteração   legislativa   promovida   pela   reforma   trabalhista,   no   que   diz   respeito   à denominada facultatividade do pagamento da contribuição sindical.  Em voto divergente daqueles  que  compuseram  a  maioria  vencedora,  assim  ficaram  postos  os  nossos

argumentos:

O   texto   de   1988   trouxe   inovações   ao   sistema   sindical brasileiro,  mitigando,  em  alguma  medida,  o  modelo  corporativo altamente controlado pelo Estado, desde o Estado Novo, podendo-se destacar, dentre as principais mudanças: o direito à livre fundação de sindicatos,  dispensada  a  aprovação  do  Ministério  do  Trabalho;  o reconhecimento     constitucional     da     investidura     sindical     na representatividade da categoria; a liberdade de filiação (e desfiliação) dos   sindicatos;   a   obrigatoriedade   da   participação   sindical   nas negociações coletivas; a possibilidade de instituição, via assembleia, de  contribuição  confederativa  (PEREIRA  NETO,  João  Batista.  O sistema  brasileiro  de  unicidade  sindical   e  compulsoriedade  de representação. São Paulo : LTR, 2017, p. 36).

A  par  disso,  o  constituinte  de  1988  também  fez  opção inequívoca   pela   manutenção   de   um   modelo   de   sindicalismo sustentado  no  seguinte  tripé  unicidade  sindical,  representatividade obrigatória e custeio das entidades sindicais por meio de um tributo,


21  STF-ADI 5.794, Relator Ministro Edson Fachin, Redator para o acórdão Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, J. 29.06.2018.

a contribuição sindical, expressamente autorizada pelo artigo 149 da Constituição da República.

Assim  sendo,  é  preciso  reconhecer  que  a  mudança  de  um desses pilares pode ser desestabilizadora de todo o regime sindical, não podendo ocorrer de forma isolada sob pena de “Ao tocar apenas em um dos pilares da estrutura sindical, a reforma preserva uma das fontes de fragmentação e impede os sindicatos de buscar formas de organização    mais    eficazes    para    defender    os    direitos    dos trabalhadores  e  resistir  à  ofensiva  patronal.”  (GALVÃO,  Andrea (Coord).  Movimento  sindical  e  negociação  coletiva.  Texto  para discussão   nº   5.   CESIT,   UNICAMP,   2017.   Disponível   em: http://www.cesit.net.br/apresentacao-dos-textos-de-discussao-do- projeto, Acessado em 25.05.2018)

Releva salientar que a Constituição de 1988 é apontada como precursora  de  novos  tempos  no  que  tange  ao  direito  sindical, principalmente  em  virtude  do  princípio  da  não  intervenção  e  não interferência do Estado na organização sindical (art. 8º, I, da CRFB), que   permitiu   a   ampliação   do   número   de   entidades   sindicais, estimulou  a  extinção  da  Comissão  de  Enquadramento  Sindical  e propiciou a criação do Cadastro Nacional das Entidades Sindicais do Brasil.

Não obstante, importante insistir em que o modelo jurídico- constitucional    sindical    brasileiro    seja    considerado    em    sua integralidade,    especialmente    em    face    da    necessidade    de harmonização das regras essenciais que sustentam o referido sistema e as alvissareiras diretrizes nacionais e internacionais acerca do tema.

Nesse    contexto,    mesmo    que    a    unicidade    sindical    e, consequentemente,   a   representação   sindical   compulsória   por categoria não sejam consideradas as melhores características de um modelo  sindical,  é  preciso  reconhecer  que  tiveram  uma  função histórica relevante, especialmente na década de 1940 do século XX, quando a classe operária, ainda dispersa em um território continental, e sem densidade e coesão para negociar com o patronato, tinha a voz de  uma  entidade,  cujas  prerrogativas  foram  úteis  para  marcar  a posição  e  defesa  dos  interesses  de  seus  substituídos.  (SAAD, Eduardo Gabriel. Federação, confederação e central sindical, apud PEREIRA  NETO,  João  Batista.  O  sistema  brasileiro de  unicidade sindical e compulsoriedade de representação. São Paulo : LTR, 2017, 53)

E  não  se  pode  perder  de  vista  que  uma  das  principais consequências  da  compulsoriedade  da  representação  repousa  no efeito erga omnes das normas que resultam de negociações coletivas, conforme   previsto   no   artigo   611   da   Consolidação   das   Leis Trabalhistas. A autoaplicabilidade das normas coletivas para toda a categoria profissional, bem como o reconhecimento constitucional dos  acordos  e  convenções  coletivas  (artigo  7º,  XXIX,  da  CRFB) também reforçam a importância da função das entidades sindicais na negociação  coletiva.  (PEREIRA  NETO,  João  Batista.  O  sistema brasileiro de unicidade sindical e compulsoriedade de representação. São Paulo : LTR, 2017, p. 60-61)

Assim    sendo,    ressalte-se    que    a    discussão    sobre    a constitucionalidade, ou não, da desconstituição da compulsoriedade da  contribuição  sindical  há  que  ser  ambientada  nessa  sistemática sindical  integral,  sob  pena  de  desfiguração  do  regime  sindical constituído  em  1988  e  frustração  de  toda  a  gama  de  direitos fundamentais sociais, os quais de forma direta ou indireta, nele estão sustentados.

(…)

A  denominada  ‘reforma  trabalhista’  vem  a  lume  em  novel legislação, e se projeta, ainda que de forma mediata: na força coletiva dos direitos fundamentais sociais trabalhistas; no poder negocial dos sindicatos,  ao  conferir  quitação  geral  do  contrato  de  trabalho  no plano  de  demissão  voluntária  celebrado  por  meio  de  negociação coletiva (art. 477-A); na quitação anual das obrigações trabalhistas (art.  507-B);  e  no  assegurar  a  prevalência  da  negociação  coletiva sobre a lei, em relação à extensa gama de direitos indicados no artigo 611-A.

Por  outro  lado,  desinstitucionaliza,  de  forma  substancial,  a principal  fonte  de  custeio  das  instituições  sindicais,  tornando-a, como  se  alega,  facultativa,  nos  termos  dos  artigos  578  e  579  da Consolidação das Leis Trabalhistas.

(…)

O legislador infraconstitucional reformador pode, assim, não ter   observado,   ao   menos   “prima   facie”,   o   regime   sindical estabelecido  pela  Constituição  de  1988  em  sua  maior  amplitude, desequilibrando as forças de sua história e da sua atual conformação constitucional,  e  sem  oferecer  um  período  de  transição  para  a implantação  de  novas  regras  relativas  ao  custeio  das  entidades sindicais.

Não  se  pode  deixar  de  anunciar,  em  primeiro  lugar,  que  a alteração  da  natureza  jurídica  da  contribuição  sindical  de  típico tributo para contribuição negocial facultativa importa em inequívoca renúncia  fiscal  pela  União,  por  não  ter  sido  acompanhada  de  seu impacto orçamentário e financeiro, nos termos do artigo 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias acrescido pela Emenda Constitucional 95/2016.

Considerando  que  a  contribuição  sindical  obrigatória  tem destinação específica estabelecida por lei, nos termos do artigo 589 da  CLT,  estando  10%  (dez  por  cento)  do  valor  arrecadado  dos empregados destinado à Conta Especial Emprego e Salário (FAT), constituindo,   portanto,   nesse   particular,   receita   pública,   era obrigação  constitucional  expressamente  imposta  indicar,  para  sua alteração,  estimativa  do  seu  impacto  orçamentário  e  financeiro (artigo   113   do   ADCT,   acrescido   pela   Emenda   Constitucional 95/2016), o que não foi demonstrado nos autos. Assim,  está  configurada  a  inconstitucionalidade  formal  das alterações      legais      indigitadas      nas      ações   diretas      de inconstitucionalidade ora analisadas.

Outrossim,    sob    a    perspectiva    da    inconstitucionalidade material,  o  argumento  também  ganha  relevo  em  face  da  real possibilidade   de   frustrar   e   fazer   sucumbir   o   regime   sindical reconhecido  como  direito  fundamental  social  pelo  constituinte  de 1988.

Isso   porque,   ao   manter-se,   na   sistemática   constitucional vigente, a unicidade sindical e a obrigação de representação de toda a categoria, incluindo associados e não-associados, a inexistência de uma  fonte  de  custeio  obrigatória  inviabiliza  a  atuação  do  próprio regime sindical.

 

3.11 Recurso Extraordinário n. 888.815 22

No Recurso Extraordinário 888.815 foi trazida à discussão do Supremo Tribunal Federal a questão da educação domiciliar, problematizando o direito à educação para além de seus aspectos pedagógicos-cognitivos, pois foi trazida ao debate a espacialidade física da escola como um elemento garantidor da pluralidade dos valores que formam a sociedade brasileira, bem como, e em decorrência, o direito fundamental das crianças e adolescentes ao convívio social e com a diversidade cultural. Assim está no voto:

O tema, sem dúvidas, envolve uma complexa harmonização de direitos, uma vez que incidem, in casu, não apenas o dever do Estado e dos pais de prover a educação das crianças e adolescentes, mas também o direito delas à educação. No  que tange aos argumentos sobre o  primeiro fundamento trazidos pela inicial, é preciso reconhecer que não é cabe dar-lhes o alcance   almejado   pela   recorrente.

O   pedido   do   recurso   é substancialmente baseado no direito dos pais escolherem a edução de seus  filhos.  O  fundamento  invocado  é  a  própria  liberdade  de consciência e crença.

O respeito a esse direito jamais poderia implicar a negativa do direito à educação. Noutras palavras, os pais não podem invocar a liberdade de crença para deixar de prover a educação dos filhos, a qual, conforme preceitua a Constituição, é obrigatória. Ademais, o direito à educação, como já se indicou, depende da atuação legislativa do Estado. A Constituição expressamente outorga ao legislador a difícil tarefa de harmonizar os princípios do ensino,

conforme  consta  do  disposto  no  art.  206,  da  CRFB.  Compete  ao legislador, ainda, definir os padrões mínimos de ensino, os quais, nos termos   do   art.   29   da   Convenção   de   Direitos   da   Criança, necessariamente devem estar orientados no sentido de:

“a)  desenvolver  a  personalidade,  as  aptidões  e  a capacidade  mental  e  física  da  criança  em  todo  o  seu potencial;

b) imbuir na criança o respeito aos direitos humanos e às liberdades  fundamentais,  bem  como  aos  princípios consagrados na Carta das Nações Unidas;

c) imbuir na criança o respeito aos seus pais, à sua própria identidade cultural, ao seu idioma e seus valores, aos valores nacionais do país em que reside, aos do eventual país de origem, e aos das civilizações diferentes da sua;

d) preparar a   criança   para   assumir   uma   vida responsável   numa   sociedade   livre,   com   espírito   de compreensão, paz, tolerância, igualdade de sexos e amizade entre todos os povos, grupos étnicos, nacionais e religiosos e pessoas de origem indígena;

e) imbuir na criança o respeito ao meio ambiente.”

Como se observa da leitura desses princípios, os objetivos do ensino estendem-se para além das avaliações formais. A escola não


22  STF-RE 888.815, Relator Ministro Roberto Barroso, Tribunal Pleno, J. 12.09.2018; DJe 21.03.2019.

se destina apenas à reprodução mecânica de conteúdos, mas também à própria integração social. A escola é, com efeito, uma das primeiras experiências  de  vida  em  sociedade  e  a  ela  não  é  dado  escolher, segregar, separar, mas é seu dever ensinar, incluir, conviver.

(…)

Há,   portanto,   um   direito   passível   de   ser   tutelado   pelo legislador, cuja avaliação não poderia ser feita por meio de provas, mas, ao menos, estimada pela frequência. A presença em sala de aula é, nessa perspectiva, o encontro com a alteridade e com a diferença. Daí porque exigi-la é possível ao legislador e tal imposição encontra respaldo na Constituição.

É preciso reconhecer, ainda, que essa exigência não inviabiliza a liberdade de consciência e de crença invocada pelos pais que deve ser respeitada em todos os seus termos. Toda educação pressupõe o acompanhamento dos pais. Como indica a Convenção de Direitos da Criança em seu art. 18, “caberá aos pais ou, quando for o caso, aos representantes legais, a responsabilidade primordial pela educação e pelo desenvolvimento da criança”. Em verdade, o direito à educação prestada pelo Estado não retira dos pais o dever de complementá-la em  casa,  nos  horários  apropriados.  Como  reconheceu  a  Corte Europeia de Direitos Humanos no caso Kjeldsen, Busk Madsen and Pedersen v. Dinamarca, 7 de dezembro de 1976, § 54, a obrigação de frequência escolar primária não retira dos pais o direito de educar seus filhos de acordo com suas convicções religiosas ou filosóficas. No mesmo sentido, mais recentemente, a Corte Europeia confirmou essa orientação no caso Konrad v. Alemanha, de 11 de setembro de 2006, ao assentar que o direito dos pais à educação em conformidade com suas convicções não é desproporcionalmente restringido.

(…)

Não se pode negar que, na experiência comparada, o ensino domiciliar foi estudado e, do que se tem dos autos, é possível afirmar que  não  haveria  disparidades  entre  os  alunos  que  estudaram  pelo método  domiciliar  e  os  que  tiveram  educação  formal  na  escola. Muitos alegam que não há qualquer dificuldade com a socialização e que as crianças que passaram pelo ensino domiciliar são plenamente integradas na sociedade.

(…)

Conquanto pareça ser este o caso – e, aqui, há concordância com  o  que  assentou  o  e.  Relator  –,  não  é  possível  ao  Judiciário, considerando que não há mora legislativa, fixar os parâmetros pelos quais  toda  uma  concepção  pedagógica  possa  se  ajustar  às  regras mínimas de garantia de padrão de qualidade e à fiscalização no que tange  à  liberdade  de  aprender,  ensinar,  pesquisar  e  divulgar  o pensamento, a arte e o saber, tal como exige o texto constitucional.

(…)

Se efetivamente comprovada a viabilidade pedagógica de tal técnica,  há,  na  linha  do  que  dispõe  a  Convenção  de  Direito  das Crianças,  um  descumprimento  do  dever  de  “prestar  assistência adequada” (art. 18, § 2º). Nada obstante, não é dado ao Judiciário, menos  por  razões  processuais,  como  a  vedação  de  reexame  de provas,  do  que  por  falta  de  capacidade  institucional,  estimar  a viabilidade de se admitir tal concepção para todo o país, ou mesmo sua efetividade, razão pela qual a omissão aqui reconhecida limita- se à ausência de avaliação da concepção de ensino domiciliar pelos órgãos competentes.

3.12 Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 5.617 23

A Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 5.617 discutiu, com fundamento na igualdade  de  gênero,  a  exigência  não  apenas  de  que  as  mulheres  tenham  iguais oportunidades nas eleições, mas também que sejam elas empoderadas em um ambiente institucional favorável a ponto que as permita alcançar a igualdade de resultados. Um dos pontos centrais do voto aqui reproduzido é o do que “a participação das mulheres nos  espaços  políticos  é  um  imperativo  do  Estado,  uma  vez  que  a  ampliação  da participação   pública   feminina   permite   equacionar   as   medidas   destinadas   ao atendimento das demandas sociais das mulheres”, senão vejamos:

“É  procedente  a  presente  ação  direta.  Se  o  princípio  da igualdade  material  admite, como  reconhece a jurisprudência  desta Corte,  as  ações  afirmativas,  utilizar  para  qualquer  outro  fim  a diferença, estabelecida com o objetivo de superar a discriminação, ofende  o  mesmo  princípio  da  igualdade,  que  veda  tratamento discriminatório fundado em circunstâncias que estão fora do controle dos indivíduos, como a raça, o sexo, a cor da pele ou qualquer outra diferenciação arbitrariamente considerada.

Com  efeito,  quando  da  edição  da  Lei  9.504/97,  os  partidos passaram  a  ser  obrigados  a  preencher,  do  número  de  vagas  de candidaturas, o mínimo de 30% (trinta por cento) e o máximo de 70% (setenta por cento) para candidaturas de cada sexo.

Não se pode afirmar que tal desequiparação seja incompatível com a Constituição. Nesse ponto, é preciso observar que, seja por força do art. 5º, § 2º, da CRFB, seja, ainda, pela adoção do princípio pro homine, o conteúdo do direito à igualdade é muito semelhante ao direito previsto no art. 2º do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos:

“Os Estados Partes do presente pacto comprometem- se a respeitar e garantir a todos os indivíduos que se achem em seu território e que estejam sujeitos a sua jurisdição os direitos reconhecidos no presente Pacto, sem discriminação alguma  por  motivo  de  raça,  cor,  sexo.  língua,  religião, opinião política ou de outra natureza, origem nacional ou social,   situação   econômica,   nascimento   ou   qualquer condição”.

Ao   interpretar   esse   dispositivo,   o   Comitê   de   Direitos Humanos, por meio do Comentário Geral n. 18, assentou que:

“O Comitê acredita que o termo ‘discriminação’ tal como  usado  pelo  Pacto  deve  ser  compreendido  como assentando  que  qualquer  distinção, exclusão,  restrição  ou preferência por qualquer razão como raça, cor, sexo, língua, religião, opinião, seja ou não política, origem, nacional ou


23  STF-ADI 5.617, Relator Ministro Edson Fachin, Tribunal Pleno, J. 03.10.2018; DJe 08.03.2019.

social,  propriedade,  nascimento  ou  qualquer  outro  status, que  tem por  propósito  ou o  efeito  nulificar  ou impedir  o reconhecimento, o gozo e o exercício por todas as pessoas, de modo igual, de todos os direitos e liberdades.

(…)

O  Comitê  gostaria  de  sublinhar  que  o  princípio  da igualdade  as  vezes  exige  do  Estados  parte  que  tomem medidas afirmativas para diminuir ou eliminar as  condições que causam ou ajudam a perpetuar a discriminação proibida pelo  Pacto.

Por  exemplo,  em  um  Estado   em  que  as condições gerais de uma determinada parte da população previnem  ou  impedem  o  gozo  do  direitos  humanos,  o Estado devem tomar medidas específicas para corrigir tais condições.  Tais  ações  podem  envolver  garantir  por  um tempo  a  parte  da  população  tratamento  preferencial  em assuntos  específicos.  No  entanto,  desde  que  tais  ações sejam necessárias para corrigir a discriminação, é um caso de diferenciação legítima para o Pacto.”

(…)

Na  mesma  linha  de  entendimento,  este  Supremo  Tribunal Federal, quando do julgamento da ADPF 186, Rel. Ministro Ricardo Lewandowski, Pleno, DJe 17.10.2014, assentou que “não contraria – ao contrário, prestigia – o princípio da igualdade material, previsto no caput do art. 5º da Carta da República, a possibilidade de o Estado lançar mão seja de políticas de cunho universalista, que abrangem um número indeterminado de indivíduos, mediante ações de natureza estrutural,  seja  de  ações  afirmativas,  que  atingem  grupos  sociais determinados,   de   maneira   pontual,   atribuindo   a   estes   certas vantagens,  por  um  tempo  limitado,  de  modo  a  permitir-lhes  a superação  de  desigualdades  decorrentes  de  situações  históricas particulares”.

Assim, é próprio do direito à igualdade a possibilidade de uma desquiparação,  desde  que  seja  ela  pontual  e  tenha  por  objetivo superar  uma  desigualdade histórica. Nesse contexto, o  e. Ministro Joaquim  Barbosa  sustenta,  em  sede  doutrinária,  que  “as  ações afirmativas têm como objetivo não apenas coibir a discriminação do presente,   mas,   sobretudo,   eliminar   os   ‘efeitos   persistentes’   da discriminação  do  passado,  que  tendem  a  ser  perpetuar”.  Esses efeitos, ainda de acordo com o Ministro, “se revelem na chamada ‘discriminação  estrutural’,  espelhada  nas  abismais  desigualdades sociais  entre  grupos  dominantes  e  grupos  dominados”  (GOMES, Joaquim Barbosa. A recepção do instituto da ação afirmativa pelo direito constitucional brasileiro. In: SANTOS, Sales Augusto. Ações Afirmativas e o combate ao racismo nas Américas. Brasília: ONU, BID e MEC, 2007, p. 56).

In casu, o disposto no art. 10, § 3º, da Lei Geral de Eleições, é apenas para que os partidos preencham um mínimo de vagas para candidaturas.  Assim,  as  mulheres  não  apenas  devem  disputar  as prévias partidárias como também concorrer, sem que para isso a lei preveja qualquer vantagem, às cadeiras disponíveis no Parlamento.

Dados do Tribunal Superior Eleitoral e informações trazidas pelos    amici    curiae    demonstram    que,    embora    as    mulheres correspondam  a  mais  da  metade  da  população  e  do  eleitorado brasileiro,  elas  ocupam  menos  de  15%  das  cadeiras  do  Poder Legislativo  federal,  sendo que,  na  Câmara  dos  Deputados,  apenas 9,9% dos parlamentares são mulheres. Além disso, apenas 11% das prefeituras do país são comandadas por mulheres.

(…)

De  fato,  o  quadro  não  é  apenas  o  de  uma  desigualdade estrutural,  mas  é  mesmo  o  de  um  descumprimento  da  própria legislação de regência.

3.13 Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n. 548 24 

O   julgamento   do   referendo   da   medida   cautelar   deferida  na   Arguição   de Descumprimento de Preceito Fundamental n. 548 desafiou o Supremo Tribunal Federal a decidir sobre a liberdade de cátedra como manifestação da liberdade de expressão e do pensamento.   Nesse   precedente   histórico,   notadamente   pelo   contexto   em   que   foi proferido, assim ficaram registradas as premissas do voto:

A liberdade de pensamento é o pilar da democracia. Este    Supremo    Tribunal    Federal    tem    reiteradas    vezes sublinhado   que   a   liberdade   de   pensamento   goza   de   posição preferencial  no  Estado  Democrático  de  Direito,  o  que  impõe  um difícil  ônus  de  argumentação  para  que  ela  seja  afastada.  Noutras palavras,     apenas     a     decisão     judicial     que     demonstrar     a imprescindibilidade  de  evitar  ou  de  reparar  lesão  a  outro  direito fundamental é apta para restringir proporcionalidade a liberdade de pensamento.

Nos precedentes que julgaram a compatibilidade da antiga Lei de  Imprensa  com  a  atual  Constituição  Federal,  esta  Corte  fixou balizas para as decisões judiciais que visassem afastar a liberdade de pensamento para proteger o direito de intimidade. Assim, assentou- se que publicações jornalísticas jamais podem sofrer qualquer tipo de controle  prévio  (art.  13,  do  Pacto  de  São  José  da  Costa  Rica).  A intervenção   estatal   e   o   controle   de   eventuais   abusos,   sempre submetidos a regime de responsabilização ulterior, são excepcionais (art. 13, do Pacto de São José da Costa Rica).

(…)

In casu, o confronto se estabelece entre o direito à liberdade de expressão e a lisura do processo eleitoral, o qual deve pautar-se pela igualdade entre os candidatos e pelos limites do uso da propaganda eleitoral. A definição do alcance da liberdade de expressão, indicada pelos precedentes acima referidos, deve, pois, ser examinada à luz das normas relativas ao pleito eleitoral.

A fim de garantir o respeito às regras da propaganda eleitoral, a Lei Geral de Eleições estabelece, em seu art. 41, §1º, que “o poder de  polícia  sobre  a  propaganda  eleitoral  será  exercido  pelos  juízes eleitorais  e  pelos  juízes  designados  pelos  Tribunais  Regionais Eleitorais”.  Noutras  palavras,  sem ordem judicial  não  há  restrição legítima à liberdade de expressão.

Além  disso,  art.  41,  §  2º,  da  Lei  Geral  não  apenas  exige  a observância do princípio da proporcionalidade, quando indica que “o poder de polícia se restringe às providências necessárias para inibir


24  STF-ADPF 548/MC, Relatora Ministra Carmen Lúcia, Tribunal Pleno, J. 31.10.2018.

práticas    ilegais”,    mas    também    revela    diretriz    hermenêutica consentânea   com   a   jurisprudência   desta   Corte   ao   equiparar   a propaganda a expressão do pensamento, na medida em que dispõe ser  “vedada  a  censura  prévia  sobre  o teor  dos  programas  a  serem exibidos na televisão, no rádio ou na internet”.

Esses parâmetros já demonstram que não têm amparo legal os atos indicados pela inicial que  não tenham sido objeto  de decisão judicial. Mais do que um vício de ilegalidade, constituem verdadeira ofensa   direta   à   Constituição.   A   interferência   na   liberdade   de expressão,     sempre     excepcionalíssima,     depende     de     ordem fundamentada   da   autoridade   judicial.   Além   disso,   também   é manifestamente ilegal o exercício de poder de polícia, no âmbito da Justiça Eleitoral, quando inexistente propaganda eleitoral.

(…)

A  universidade  e  as  instituições  de  ensino  são  expressão máxima   dessa   garantia.   O   ingresso   no   espaço   público   está condicionado    à    educação    participativa,    inclusiva,    plural    e democrática que as instituições de ensino promovem. É na educação que o livre debate de ideias, o intercâmbio de visões de mundo e o contraste de opinião têm livre curso. Somente esse ambiente prepara as pessoas para reconhecerem o melhor governo, a melhor decisão, a melhor lei e o melhor argumento. Sem educação não há cidadania. Sem liberdade de ensino e de pensamento não há democracia.

Não há ofensa à igualdade eleitoral quando as manifestações críticas às ideias dos candidatos são expressas na universidade ou em qualquer outro espaço. O debate eleitoral, indispensável para escolha informada   sobre  o   destino   do  país,   pressupõe   o  confronto,  o convencimento e o proselitismo, às vezes ríspido, que os assuntos políticos despertam.

A   propaganda   eleitoral,   por   sua   vez,   pressupõe   que   a mensagem divulgada  por  candidato  ou  seu  apoiador seja  recebida passivamente  pelo  seu  destinatário.  Conquanto  inserta  no  mesmo direito   à   liberdade   de   expressão,   a   propaganda   distingue-se substancialmente do debate, do diálogo e da troca de impressões. Por isso, a pretexto de regular a propaganda não se pode jamais impedir o diálogo e o debate de ideias.

Essa orientação é de todo aplicável ao ambiente universitário. A  autonomia  da  universidade  é  garantia  constitucional  máxima. Pétrea.  Ela  destina-se  a  impedir  que  o  Estado  substitua  a  própria universidade para indicar o que pode ou o que não pode ser debatido nesse ambiente. O que debater, como debater, quando debater são decisões que não estão sujeitas ao controle estatal prévio. Mais do que isso: a Constituição abomina qualquer intervenção que afaste o funcionamento do livre mercado de ideias, para lembrar a acepção utilizada por Oliver Holmes Jr. em Abrams v. United States.

Nas universidades e nas instituições de ensino, mais do que em qualquer outro lugar, as ideias disputam o coração das pessoas. Elas devem,  portanto,  livremente  circular,  para  que  a  melhor  possa prevalecer.

A universidade não tem parte para que todos tenhamos parte nela.  A  universidade  é  de  todos.  É  pública  na  mais  verdadeira essência do termo: é a realização da liberdade de pensamento a partir da interação com os outros, como a descrevia Hannah Arendt. Sob a proteção  constitucional  de  liberdade  de  expressão  agiganta-se  a percepção que os docentes e discentes são livres para o exercício da cidadania e dos seus direitos políticos – que não se circunscrevem ao voto  e  passam necessariamente  pelo  debate  de  ideias,  propostas e visões de mundo.

Por tudo isso, ações em universidades públicas que, a pretexto de  garantir  a  aplicação  da  lei  eleitoral,  cerceiam,  sem  garantir  o devido peso à liberdade de expressão, não podem ter o beneplácito no Estado democrático de Direito e reverberam negativamente para as instituições públicas e para a nossa democracia. Atingem o núcleo essencial dos preceitos fundamentais da Constituição e merecem ser afastadas por esta Corte.

3.14 Recurso Extraordinário n. 1.058.333 25

Em precedente inédito, o Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário 1.058.333  respondeu,  afirmativamente,  ao  questionamento  constitucional  acerca  da possibilidade de remarcação de teste de aptidão física, em concurso público, em face de gravidez de candidata, no momento de sua realização. A tese fixada, na oportunidade, foi a de que: “É constitucional a remarcação do teste de aptidão física de candidata que esteja grávida à época de sua realização, independentemente da previsão expressa em edital  do  concurso  público”.  Acompanhando  a  larga  maioria  dos  membros  da  Corte, assim estão postos os argumentos do voto:

A questão a ser debatida no presente feito resume-se a saber se é possível a remarcação de teste de aptidão física em concurso em virtude de gravidez de candidata à época de sua aplicação, ainda que inexista previsão editalícia neste sentido.

(…)

Analisando detidamente o caso, entendo que a conclusão a que chegou   a   Corte   a   quo   não   merece   reparo,   sendo   mister   o desprovimento do recurso extraordinário interposto.

Inicialmente,  destaco  que,  conforme  indicado  pelo  Relator quando  do  reconhecimento  da  repercussão  geral   deste  recurso extraordinário, o caso ora analisado não guarda pertinência com o debate  travado  quando  do  julgamento  do  RE  630.733,  porquanto, naquela  oportunidade,  a  Corte  estabeleceu  a  impossibilidade  de remarcação   do   teste   de  aptidão   física  em   razão   de   problema temporário  de  saúde,  o  que,  por  óbvio,  não  possui  relação  com o presente caso.

A   necessidade   de   realização   de   concurso   público   para investidura em cargos ou empregos públicos, positivada no inciso II, do art. 37, da Constituição Federal, representa essencial mecanismo de    garantia    dos    princípios    da    legalidade,    impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, previstos no caput do mesmo dispositivo.

(…)


25  STF-RE 1.058.333, Relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, J. 21.11.2018.

Emerge,  neste  contexto,  a  centralidade  que  o  princípio  da isonomia  ocupa  nas  seleções  públicas,  uma  vez  que  corolário  da impessoalidade e moralidade administrativas.

(…)

Enfatizo  que  a  temática  não  é  nova  na  jurisprudência  desta Corte constitucional. A necessidade de realização de ações e medidas que busquem dar concretude à igualdade em sua vertente material, levando-se em conta as discrepâncias fáticas que permeiam o tecido social, foi reconhecida pelo STF em diversos precedentes.

(…)

Assentadas estas premissas, entendo que o acórdão recorrido não violou, em nenhuma medida, o princípio inscrito no caput do art. 5º do Texto Constitucional, tendo em conta que vedar a possibilidade de remarcação de teste de aptidão física em concursos às gestantes significaria,   em   verdade,   alijar,   de   forma   permanente,   essas candidatas de processos seletivos para cargos públicos que exigem determinada qualificação física.

Desta forma, como bem salientado pelo Tribunal de origem, a interpretação   defendida   pelo   recorrente   quanto   ao   rigor   na manutenção  da  data  escolhida  pela  Administração  Pública  para aplicação do TAF ofende o princípio da isonomia, tendo em vista a especial condição das gestantes. Além disso, a conduta impugnada transgride, também, outros valores constitucionais básicos, como a dignidade da pessoa humana, a promoção da igualdade entre homens e mulheres e a proteção à maternidade:

(…)

O direito à liberdade reprodutiva já foi reconhecido por esta Corte em diversos momentos, e reafirmado no julgamento da ADPF 54,  Rel.  Min.  Marco  Aurélio,  Tribunal  Pleno,  DJe  30.04.2013, quando o Tribunal declarou ser inconstitucional a interpretação de que a interrupção de gravidez de feto anencéfalo é conduta tipificada nos arts. 124, 126 e 128, I e II, do Código Penal.

Logo,  não  constato  qualquer  maltrato  à  impessoalidade  na remarcação do teste de aptidão física de candidata gestante, uma vez que, conforme exposto no conceito acima referido, o que a proibição constitucional visa rechaçar é o estabelecimento de prerrogativas ou empecilhos aos administrados, ao arrepio da legislação, em virtude de características pessoais, situação que em nada se assemelha à da mulher  grávida,  que  goza,  como  amplamente  demonstrado,  de expressas proteções constitucionais.

Assinalo,   neste   contexto,   que   inexiste,   sequer,   qualquer privilégio,  visto  que  as  candidatas  que  remarcarem  o  TAF  serão posteriormente  submetidas  às  mesmas  avaliações  que  todos  os candidatos, sob iguais padrões de verificação. Não verifico, também por  isso,  a  procedência  da  argumentação  do  recorrente  quanto  à suposta violação do princípio da eficiência.

O  aludido  princípio,  aplicado  à  dinâmica  dos  concursos públicos, refere-se ao imperativo de que a Administração escolha os melhores  candidatos,  a  partir  da  aplicação  de  provas  com  rígidos critérios  objetivos,  que  selecionarão  os  mais  aptos,  em  tese,  a exercerem as funções públicas.

Portanto, a fundamentação do recorrente no sentido de que a remarcação   do   TAF   afetaria   a   eficiência   no   desempenho   das atribuições das candidatas gestantes não encontra esteio na realidade, uma  vez  que  aquelas  candidatas  também  serão  submetidas  às mesmas provas em momento oportuno, o que evidencia que inexiste qualquer  mácula  à  higidez  dos  critérios  adotados  nos  processos seletivos.

3.15 Mandado de Injunção n. 4.733 26 

O Supremo Tribunal Federal, em precedente antológico, escreveu, em meio a uma das  polêmicas  mais  acirradas,  no  contexto  do  constitucionalismo  compromissório  da Constituição de 1988, importante capítulo para a história da omissão inconstitucional. A discussão  sobre  a  possibilidade,  ou  não,  de  considerar  ilícitos  penais  as  condutas homofóbicas recebeu resposta afirmativa da Suprema Corte brasileira, em decisão por maioria. Assim estão registrados os fundamentos do voto:

A resposta é afirmativa. Conquanto  sejam  raros  os  precedentes  que  examinaram  o conteúdo do dispositivo constitucional, há, na jurisprudência desta Corte e na das organizações internacionais de direitos humanos, um nítido mandado de criminalização das manifestações homofóbicas.

Da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal emerge a orientação segundo a qual alguns bens jurídicos estão a merecer proteção penal do Estado. Da jurisprudência dos organismos internacionais, a de que entre esses bens está a proteção contra a discriminação por orientação sexual ou identidade de gênero.

Poucos foram os precedentes que diretamente examinaram o conteúdo do direito previsto no art. 5º, XLI, da CRFB. É digno de nota o julgamento da ADI 4.424, sob Rel. Ministro Marco Aurélio, DJe 31.07.2017, no qual o Plenário deste Tribunal deu interpretação conforme  à  Constituição  para  que  não  fossem  aplicados  à  lesão corporal  resultante  de  violência  doméstica  contra  a  mulher  os dispositivos da lei dos juizados especiais.

(…)

Como  já  se  indicou  no  entanto,  não  apenas  a  Constituição prevê e contém mecanismo de proteção proporcional, mas também os próprios tratados internacionais de que a República brasileira é parte. A interpretação dos comandos desses tratados complementam, portanto, o sentido do próprio texto constitucional.

(…)

Os Princípios de Yogyakarta recomendam, por sua vez, que os Estados emendem sua legislação, inclusive a criminal, “para garantir sua coerência com o gozo universal de todos os direitos humanos” (Princípio 1).

(…)

À   luz   dos   tratados   internacionais   de   que   a   República Federativa do Brasil é parte, dessume-se, portanto, da leitura do texto da Carta de 1988 um mandado constitucional de criminalização no que pertine a toda e qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades  fundamentais,  incluindo,  por  evidente,  a  de  orientação sexual e de identidade de gênero.


26 STF-MI 4.733, Relator Ministro Edson Fachin, Tribunal Pleno, J. 13.06.2019.

No  que  tange  ao  cumprimento  desse  dever  constitucional contido  no  art.  5º,  XLI,  é  preciso  registrar  algumas  iniciativas  do legislador nacional. Em relação à discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião  ou  procedência  nacional,  foi  editada,  em  5  de  janeiro  de 1989, a Lei 7.716, que define os crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor.

Por meio da Lei 10.741, de 2003, deu-se nova redação ao § 3º no art. 140 do Código Penal para tipificar a injúria consistente na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência.

Em que pesem as inovações legislativas, não foram tipificadas discriminações  atentatórias  dos  direitos  e  liberdades  fundamentais ligados  ao  sexo  e  à  orientação  sexual.  Tal  omissão  é  ainda  mais normativamente  relevante,  especialmente  em  vista  do  direito  à igualdade, caso se tenha em conta que são distintos os parâmetros de proteção da população idosa ou negra, por exemplo, relativamente à LGBT.

Em casos tais, a Constituição Federal assegura aos cidadãos o controle  da  omissão  legislativa,  legitimando  os  que  tenham  por inviável  o  exercício  dos  direitos  e  liberdades  constitucionais  à impetração  de  mandado  de  injunção.  Noutras  palavras,  há  um mandado constitucional de criminalização e há mora legislativa em regulamentar o tema. O mandado de injunção é, pois, a garantia para a efetividade do direito protegido pelo mandado de criminalização.

Nos termos do art. 8º da Lei 13.300, o reconhecimento da mora legislativa  impõe  o  deferimento  do  mandado  de  injunção  para “determinar prazo razoável para que o impetrado promova a edição da norma regulamentadora”.

(…)

No presente caso, no entanto, há uma especificidade que está a indicar que a lacuna não decorre exclusivamente da falta de norma que  tipifique  o  ato  atentatório,  mas  também  da  própria  ofensa  à igualdade, uma vez que condutas igualmente reprováveis recebem tratamento jurídico distinto.

Há, nessa dimensão, uma gritante ofensa a um sentido mínimo de justiça. A omissão legislativa estaria a indicar que o sofrimento e a violência dirigida a pessoa homossexual ou transgênera é tolerada, como se uma pessoa não fosse digna de viver em igualdade.

Por  preconceito  de  raça,  cor,  etnia,  religião  ou  procedência nacional, impedir ou obstar acesso à órgão da Administração Pública, ou negar emprego em empresa privada, por exemplo, são condutas típicas,  nos termos  da  Lei 7.716/1989.  Se  essas  mesmas  condutas fossem  praticadas  em  virtude  de  preconceito  a  homossexual  ou transgênero, não haveria crime. Afirmar que uma República que tem por objetivo “promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação” tolera  alguns  atos  atentatórios  à  dignidade  da  pessoa  humana,  ao tempo  em  que  protege  outros,  é  uma  leitura  incompatível  com  o Texto Constitucional.

Nada  na  Constituição  autoriza  a  tolerar  o  sofrimento  que  a discriminação impõe. Toda pessoa tem o direito de viver  em uma sociedade sem preconceitos. Toda pessoa deve ser protegida contra qualquer ato que atinja sua dignidade.

A  dignidade  da  pessoa  humana  não  pode  ser  invocada  de forma  retórica,  como  grande  guarda-chuva  acolhedor  de  qualquer argumento em razão de sua amplitude ou comprimento. É preciso ser exato: a dignidade da pessoa humana não é vagueza abarcadora de argumentos e posições de todo lado. Ao contrário, e por refutação a isso, é preciso dar sentido e concretude a esse princípio inerente aos sujeitos e fundante de nosso Estado.

(…)

Nesse quadrante comum compreendo e adoto como conteúdo do princípio da dignidade da pessoa humana o valor intrínseco da pessoa,  ou  seja  a  pessoa  como  fim  em  si  mesmo,  e  nunca  como instrumento  ou  objeto;  a  autonomia  pública  (coletiva)  e  privada (individual) dos sujeitos; o mínimo existencial para a garantia das condições    materiais    existenciais    para    a    vida    digna;    e    o reconhecimento  individual e  coletivo  das pessoas  nas  instituições, práticas  sociais  e  relações  intersubjetivas  (SARMENTO,  Daniel. Dignidade da Pessoa Humana: conteúdo, trajetórias e metodologia. Belo Horizonte: Fórum, 2016, p. 92).

A  sexualidade  constitui  dimensão  inerente  à  dignidade  da pessoa humana. Como já se registrou nesta manifestação, esta Corte, quando  do  julgamento  da  ADI  4.275,  reconheceu  que  o  direito  à igualdade sem discriminação abrange a identidade ou expressão de gênero.   Afirmou-se,   ainda,   que   a   identidade   de   gênero   é manifestação da própria personalidade da pessoa humana e, como tal, cabe ao Estado apenas o papel de reconhecê-la, nunca de constituí- la. Faltou acrescer: cabe ao Estado também protegê-la.

A proteção é indispensável porque é o espaço público o lugar próprio da sexualidade. Ela é o impulso ao chamamento do outro. É a força que não nos deixa viver sós e que nos complementa. Não se pode privar ninguém do convívio com a pluralidade.

A discriminação sexual ou de gênero, tal como qualquer forma de  discriminação,  é  nefasta,  porque  retira  das  pessoas  a  justa expectativa  de  que  tenham  igual  valor.  Como  assentou  a  Corte Interamericana de  Direitos Humanos  da  Opinião Consultiva  sobre Igualdade de Gênero: “o Estado deve assegurar que os indivíduos de todas as orientações sexuais e identidades de gêneros possam vier com  a  mesma  dignidade  e  o  mesmo  respeito  que  têm  todas  as pessoas”.

A   colmatação   da   omissão   legislativa   constitui,   assim, exigência de coerência normativa. William Eskridge Jr., no célebre artigo sobre inação legislativa, alertava que a principal ameaça para a  integridade  do  direito  está  na  sua  obsolescência  e  não  na  sua imprevisibilidade. Se é certo que cabe, como regra, ao legislativo a principal   tarefa   de   zelar   pela   coerência   das   normas,   a   Corte Constitucional,  sempre  que  invocado  o  direito  à  igualdade,  tem  o dever de proteger a integridade do direito. Nada é mais atentatório à Justiça do que tratar a dignidade das pessoas de forma diferente.

Dessa forma, ainda que envolva matéria penal, não é possível alegar que a injunção deveria limitar-se ao mero reconhecimento da mora.

(…)

Noutras  palavras,  a  igualdade  está  a  nos  exigir,  enquanto intérpretes da Constituição, que se reconheça a igual ofensividade do tratamento discriminatório, seja para afastar a alegação de que judeus não seriam vítimas de racismo, seja para tolerar a apologia ao ódio e à discriminação derivada da livre expressão da sexualidade.

  1. Pouso de conclusão 

Aterrisa essa reflexão sobre elenco exposto de precedentes, mostra de apreensão concreta das premissas hermenêuticas que navegam nos limites e nas possibilidades da Constituição da República. Não se desconhecem os freios que o tempo presente impõe aos  vôos  da  esperança  na  realização  compromissória  da  Constituição;  nada  obstante, impende ver além do olhar seletivo do discurso epidérmico.

Aqui se explicitam, nos votos, uma atividade; seu núcleo não falta ao entendimento constitucional entre práxis e filosofia. Signos e sinais da hermenêutica constitucional se abrem, nessas palavras, como pontes que se propõem unir margens entre a vida social e a resposta normativa.

Presta  contas  por  meio  de  ações  e,  por  isso,  dialoga  com  buscas  críticas  do pensamento reflexivo. Essa empiria se volta em desfavor da consciência deformada da prestação jurisdicional.

A Constituição continua sendo evento histórico fundante e constitutivo. Não, é, porém, apenas objeto de consumo ou palco de espetáculo. Quem reduz as ideias e as coisas ao mero conceito de imagem se satisfaz com o espetáculo, com a representação, com aquilo que já denunciava, décadas faz, Debord: “(…) o espetáculo é o sonho mau da sociedade  moderna  aprisionada,  que  só  expressa  afinal  o  seu  desejo  de  dormir.  O espetáculo é o guarda desse sono.27

Por isso mesmo, os quinze votos e essa singela reflexão a quatro mãos tornam o ‘ser’ e não o ‘parecer’ como alfa e ômega deste texto especialmente composto para saudar quinze anos da Emenda Constitucional n. 45/2004. Na abundância da informação, esparsa ou seletiva, o tempo do espetáculo provoca discursos e imagens com riqueza ilusória de análise constitucional, ‘condottiere’ do valor que tem, no consumo midiático, da aparência sobre a essência.

Aqui   fica   um   singelo   contributo   para   açular   olhares   e,   não,   para   mitigar contradições na prestação jurisdicional de índole constitucional. Direitos fundamentais e interpretação  concretizadora  dessa  essência  à  luz  da  Constituição  merecem  o  devido espaço no quebra-cabeça que se tornou o Brasil constitucional destes últimos anos.


27  DEBORD, Guy. A sociedade do espetáculo, 2ª ed. Rio de Janeiro : Contraponto, 2017, p. 43.
  1. Referências bibliográficas 

BOUCAULT,   Carlos   Eduardo   de   Abreu;   RODRIGUEZ,   José   Rodrigo   (org). Hermenêutica  Plural:  possibilidades  jusfilosóficas  em  contextos  imperfeitos.  São Paulo: Martins Fontes, 2002. DEBORD, Guy. A sociedade do espetáculo, 2ª ed. Rio de Janeiro : Contraponto, 2017.43.

FACHIN,  Luiz  Edson;  SILVA,  Christine  Oliveira  Peter.  O  dever  hermenêutico  de fidelidade  constitucional,  in  Constituição  da  República:  um  projeto  de  nação  – homenagem aos 30 anos. Editora CFOAB, Brasília, 2018, p. 157-167.

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RODRIGUEZ, José Rodrigo.  Como decidem as Cortes? Para uma crítica do Direito

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STEINER, George. Um largo sábado; entrevistas com Laure Adler. Ediciones Siruela, abril de 2016.

 

 

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