O presidente Michel Temer assinou a medida provisória (MP) que permite prorrogação e relicitação de contratos de concessões de rodovias, ferrovias e aeroportos da administração Federal. A medida poderá resolver problemas de obras paradas a problemas contratuais, que vêm atrasando execução de obras e gerando incerteza jurídica para novos investidores, como a ferrovia Transnordestina. O ministro do Planejamento, Dyogo Oliveira, acredita que com a medida será viabilizado um investimento de R$ 15 bilhões em concessões já existentes.
O teor da MP será divulgado no Diário Oficial da União desta sexta-feira (25). Confira os pontos principais:
● A MP estabelece diretrizes gerais para prorrogação e relicitação dos contratos de parceria definidos na Lei 13.334 de 13 setembro de 2016 nos setores rodoviário, ferroviário e aeroportos da administração pública federal.
● As prorrogações às relicitações de que trata a MP se aplicam apenas aos empreendimentos públicos especificamente qualificados para este fim no Programa de Parceria de Investimento (PPI).
● O ministério setorial ou as agencias reguladoras, na condição de órgãos ou entidades competentes, adotarão nos contratos prorrogados ou relicitados as melhores práticas regulatórias, incorporando novas tecnologias e serviços e, conforme o caso, novos investimentos.
Para fins da MP, considera-se:
- Prorrogação contratual: alteração dos prazos de vigência do contrato de parceria, admitido respectivo edital ou instrumento contratual original, realizado a critério do órgão ou da entidade competente e de comum acordo com o contratado, em razão do término da vigência do ajuste;
- Prorrogação antecipada: alteração do prazo de vigência do contrato de parceira em comum acordo entre órgão público e contratado, produzido efeitos antes do término de vigência do ajuste; e
- Relicitação: procedimento que compreende a extinção amigável dos contratos de parceria e a celebração de novo ajuste amigável para o empreendimento, em novas condições contratuais com novos contratados, mediante licitação promovida para este fim.
Sem prejuízo das demais disposições da MP, as prorrogações dos contratos de parceria do setor ferroviário também podem ser orientados pela adoção, quando couber, de obrigação de disponibilização de capacidade mínima de transportes; por meio de compartilhamento, nos termos do contrato; e pelo parâmetro de qualidade dos serviços, com os respectivos planos de investimentos, a serem pactuados entre as partes. Os níveis de capacidade de transportes deverão ser fixados para cada ano de vigência do contrato de parceria prorrogada e caberá ao órgão ou à entidade competente o acompanhamento do seu atendimento pelo contratado.