O tal “Poder Moderador” dos militares: a volta dos que não foram – III

Há procedência na interpretação de militantes bolsonaristas, segundo os quais o art. 142 da Constituição do Brasil tem o condão de conferir às Forças Armadas o papel de Poder Moderador? Numa série de artigos, o cronista faz análise histórica e jurídica detalhada deste dispositivo constitucional

Foto: Orlando Brito

O tal “Poder Moderador” dos militares: a volta dos que não foram – II

A desastrosa atuação do Exército na repressão à greve dos metalúrgicos de Volta Redonda, poucos dias antes das eleições municipais de novembro de 1988, implicou um tsunami eleitoral. O nanico PT, que, pelos critérios da 17ª Conferência dos Exércitos Americanos, integrava o “movimento comunista internacional”, ganhou prefeituras de importantes capitais: São Paulo, Porto Alegre e Vitória. Por menos de um ponto percentual deixou de levar também a prefeitura de Belo Horizonte.

O brizolismo reafirmava sua presença vitoriosa na cidade do Rio de Janeiro, com um candidato que fora advogado de presos políticos durante o regime militar e era conhecido como aliado histórico de João Goulart; o partido de Brizola conquistaria, ainda, São Luís, terra do presidente da República. Um antigo “subversivo” assumiria a prefeitura de Macapá. O filho do líder de Jango no Senado Federal ganhou a eleição para a prefeitura em Manaus; na capital mineira, o herdeiro político de um juscelinista é quem teria a chance de governar na próxima quadra. Estava dado que “o movimento comunista internacional” teria presença marcante no ano seguinte, quando ocorreriam eleições presidenciais. E que haveria polarização.

Enquanto isso, o desmanche do “entulho autoritário” ia sendo postergado às calendas. O anteprojeto da “Lei de Defesa do Estado Democrático”, apresentado ao presidente da República em 21 de janeiro de 1986, e que substituiria a Lei de Segurança Nacional (Lei nº 7.170, de 1983) – editada no curso da campanha pelas “Diretas Já” pelo governo Figueiredo – caía no limbo. Parecia que ninguém mais se preocupava, àquela altura, com o “entulho autoritário”.

Ademais, ainda vigorava, sem questionamentos, a despeito da nova Constituição, o Estatuto dos Militares, de 1978. Por ele, os membros das Forças Armadas seriam responsáveis por executar a “política de segurança nacional”, conceito que, no texto constitucional de 1988, só apareceria ao dispor-se sobre a intervenção do Estado no domínio econômico, mediante exploração direta de atividade (art. 173, “caput”, CF).

Paulo Maluf controlava o PDS, sucedâneo da Arena, o partido da situação durante a ditadura militar – Foto: Orlando Brito

Naquele mesmo pleito de 1988, um capitão reformado do Exército, apoiado pela “família militar”, por conta de sua plataforma corporativista, seu anticomunismo visceral e sua pregação de extermínio da “marginalidade”, assumia, com expressiva votação, uma cadeira de vereador na Câmara Municipal do Rio de Janeiro. A “família militar” carioca − é bom que se diga − não abrangia apenas membros das Forças Armadas; açambarcava, ainda, praças e oficiais da polícia e do corpo de bombeiros militares do, no caso, estado do Rio de Janeiro. Eram, como seus congêneres de outros entes federados, “forças auxiliares e reserva do Exército”.

Estabelecia-se ali uma ligação que se aprofundaria ao longo de décadas, até os dias de hoje, com desdobramentos deletérios para a cidade do Rio de Janeiro. Liames que, ademais, estenderiam ramificações Brasil afora, sobretudo a partir do advento das redes sociais digitais. O capitão havia sido eleito pelo PDS, o partido que sucedera a Arena do regime ditatorial. O PDS era, então, controlado por Paulo Maluf. O capitão fora reformado, após ter sido absolvido pelo Superior Tribunal Militar (STM) num rumoroso processo. Pesava sobre os ombros do militar em questão a acusação de arquitetar detonações de bombas em quartéis e outros bens públicos para forçar a concessão de aumentos nos soldos.

Aparentemente, teria, assim, no governo Sarney, quebrado a hierarquia, violado a disciplina, mas cumpria bem o papel de porta-voz sindical das reivindicações da “família militar”. Iniciava-se, naquele novembro de 1988, a longa carreira parlamentar de Jair Messias Bolsonaro. Dois anos depois seria eleito para a Câmara dos Deputados. Era considerado um “mau militar” pelo general Ernesto Geisel, ex-presidente da República, que, assistindo à sua atuação congressual, considerou-o “um caso completamente fora do normal”.

A polarização, em 1989, desaguaria em verdadeiro anátema, no segundo turno da eleição presidencial, do candidato que angariava apoio dos “subversivos”, dos brizolistas, janguistas, dos juscelinistas e demais “derrotados” em 64: Luiz Inácio Lula da Silva. Amaldiçoado por todos os meios possíveis, acabou perdendo a disputa. Nos últimos dias de campanha pela TV, seu adversário estampava uma bandeira do Brasil sendo manchada de vermelho; uma voz ao fundo conclamava o eleitorado a evitar que o comunismo tomasse conta do País.

O eleito, Fernando Collor, passado o momento de execração da esquerda, inicia seu governo deixando-a “perplexa”; na sequência, investe contra o estamento militar, deixando a direita “indignada”. Promulgou a “Convenção Contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes” e o “Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos”; extinguiu o famigerado Serviço Nacional de Informações (SNI); literalmente lançou uma pá de cal no poço de testes atômicos das Forças Armadas, situado em base da Aeronáutica na serra do Cachimbo (PA), fulminando projeto de confecção de artefato bélico nuclear no Brasil. Seguiu, aliás, o que determinava a Constituição (seu sucessor, em 1994, promulgaria o “Tratado para a Proscrição das Armas Nucleares na América Latina e no Caribe  – Tratado de Tlatelolco)”.

Era tempo de recolhimento das “classes armadas”. Collor parecia obedecer à risca a cartilha do “Consenso de Washington” e da “Iniciativa para as Américas”, do então presidente dos EUA, George Herbert W. Bush. Num mundo unipolar, finda a Guerra Fria, era preciso e, agora, possível, reduzir os gastos públicos com as Forças Armadas em nome do equilíbrio fiscal. Isso implicava arrefecer impulsos dissuasórios em torno da defesa da soberania nacional e de projeção de poder. Impunha-se torná-las, tanto quanto possível, gendarmerias voltadas à garantia da lei e da ordem, com foco, notadamente, no combate ao narcotráfico.

Não demoraria os militares teriam a oportunidade para dar a volta por cima, reposicionando seu conceito junto à opinião pública. Não pela guerra, mas pela atuação interna na “garantia da lei e da ordem”. Em 1992, saíram-se bem na segurança de centenas de chefes de Estado e de governo que compareceram à Conferência das Nações Unidas para o Meio Ambiente, a Rio-92. Na mesma ocasião, a presença de carros blindados e tropas nas ruas, para garantir a lei e a ordem, significou um raro momento de alívio para os moradores de uma cidade traumatizada pela violência endêmica. As forças estaduais, responsáveis pela segurança pública, já se mostravam insuficientes, ineficazes ou até inoperantes no policiamento ostensivo.

Primeiro civil eleito no pós-ditadura, Fernando Collor recebe a faixa presidencial de José Sarney, observado pelo vice-presidente eleito Itamar Franco. Foto: Orlando Brito

Os militares assistem à queda de Collor de camarote. Em novembro de 1992, ainda no período de interinidade de Itamar Franco, o ministro do Exército, general Zenildo Lucena, profere discurso perante o Alto Comando com duras críticas ao governo do qual ele próprio fazia parte, havia pouco mais de um mês. As objeções foram reafirmadas em um documento denominado “Diretrizes para o Alto Comando do Exército”, no qual se viam posições contrárias à abertura de inquérito para investigar a morte de civis durante o regime militar. No dia 19 de novembro de 1992, Itamar Franco reuniu-se, em Juiz de Fora, em caráter reservado, com os ministros das três Forças Armadas: Exército, Marinha e Aeronáutica. Não se divulgou o teor das conversas, mas é certo que, depois disso, não prosperou, na sua administração, qualquer ação no sentido de se investigarem mortes de civis durante o regime militar.

Como o tema da improbidade administrativa dominara a cena política nos eventos que culminaram com o impeachment do presidente Fernando Collor, Itamar Franco resolveu instituir uma comissão especial destinada a avaliar a corrupção na Administração Pública Federal. Para presidi-la, nomeou um general.

Ato pleno de simbolismo: no horizonte, já se podia antever uma inversão da máxima de George Clemenceau, para quem “a guerra é coisa séria demais para ser entregue aos generais”. A raiva de diferentes camadas sociais com as elites políticas poderia estar ensejando um entendimento, segundo o qual a política passava a ser coisa séria demais para ser tratada pelos políticos. A “Constituição cidadã” não tinha mais de cinco anos; bastara apenas um lustro para que o poder civil que ela legitimara começasse a ser questionado, perdesse o seu brilho e oferecesse combustível para “vivandeiras” que instavam os militares a se colocarem novamente em cena.

A era FHC: um cassado pelo AI-5 assume a Presidência da República

Fernando Henrique Cardoso viria a suceder Itamar Franco, embalado no sucesso do Plano Real. Fora um adversário do regime militar. Havia sido aposentado compulsoriamente do cargo de professor universitário com base no AI-5. Exilou-se no Chile e na França. Mas vinha de uma família de militares por gerações. Não haveria motivo para maiores preocupações na caserna. Vale recordar que um centro de estudos políticos que FHC dirigira no final dos anos de chumbo − o Cebrap −  fora alvo de uma das bombas que pipocaram no ano de 1976. Sabiam os perpetradores do atentado que essa entidade “comunista” era mantida com doações da Fundação Ford?

O ex-presidente Fernando Henrique Cardoso, criador do Ministério da Defesa – Foto: Orlando Brito

Em seu governo, FHC prosseguiu na trilha aberta durante a gestão Collor: perseverar no enxugamento das Forças Armadas; focar em operações de garantia da lei e da ordem. Vale lembrar que, na década de 80, ainda como senador da República, fizera parte do influente think tank chamado “Diálogo Interamericano”, cujas proposições serviram de inspiração para o “Consenso de Washington”.

Levar a efeito as políticas articuladas no âmbito do “Diálogo Interamericano” implicava, além da constrição das Forças Armadas, o fortalecimento da promoção dos direitos humanos e a implementação do desarmamento da população civil.

Permanecia latente, porém, o antigo problema dos desaparecidos políticos. No início de 1995, o escritor Marcelo Rubens Paiva, cujo pai – o ex-deputado federal Rubens Beirodt Paiva – desaparecera, em 1971, após ter sido detido por agentes do regime militar, havia publicado uma carta aberta na revista Veja, cobrando medidas de FHC para encaminhar uma solução para esse problema. Até então, na “Nova República”, a única iniciativa de esclarecimento dessa situação tormentosa partira da prefeita petista Luiza Erundina, do município de São Paulo, que revelara a existência de um cemitério clandestino em Perus, onde pessoas que tinham participado ou sido acusadas de participação em atividades políticas, haviam sido enterradas.

Deputado Rubens Paiva, um dos desaparecidos pelo regime militar de 1964, e a mulher, Eunice

O governo, então, perdoado o trocadilho, pôs-se em marcha. Em 4 de dezembro do mesmo ano, era sancionada a Lei nº 9.140, que, conforme dizia seu art. 1º, dispunha que as pessoas constantes de uma nominata em anexo seriam “reconhecidas como mortas (…) por terem participado, ou terem sido acusadas de participação em atividades políticas”,  desde o movimento pela garantia da posse de João Goulart na Presidência da República (1961) até a publicação da Lei de Anistia (1979), e “que, por este motivo, tenham sido detidas por agentes públicos, achando-se, desde então, desaparecidas, sem que delas haja notícias”.

Pela primeira vez, o Estado reconhecia que pessoas desapareceram e morreram após terem sido detidas por agentes públicos, durante o regime militar, sem que delas houvesse notícias. Pela lei, dizia-se, ainda, que a lista de reconhecidos como mortos poderia ser ampliada e que uma comissão para averiguação dos fatos seria constituída. Posteriormente, alterações efetuadas em 2002 e 2004 estenderiam o período de investigação até a promulgação da Constituição de 1988 e ampliariam o espectro de situações em que mortes seriam investigadas.

A despeito de o art. 2º da referida lei dizer que sua aplicação, em todos os seus efeitos, orientar-se-ia “pelo princípio de reconciliação e de pacificação nacional, expresso na Lei nº 6.683, de 28 de agosto de 1979 – Lei de Anistia”, a comissão em tela teve dificuldades intransponíveis de acesso aos arquivos das Forças Armadas para a consecução de suas funções. Alegavam os militares que os arquivos haviam sido destruídos com base nas normas legais então vigentes. Não obstante a legislação exigisse que fossem lavrados termos de eliminação de arquivos, com a presença de testemunhas, tais termos nunca foram exibidos. Estava armado o véu do silêncio sobre o direito à memória e à verdade. Repetindo Antígona, centenas de famílias brasileiras jamais poderiam exercer o direito natural de prestar homenagens fúnebres a seus entes queridos e vivenciar o luto.

Além disso, um projeto de lei proposto pelo deputado Hélio Bicudo (PT-SP), procurador de Justiça que adquirira notoriedade, durante o regime militar, por suas investigações contra o “Esquadrão da Morte”, tornava-se um novo campo de batalha. Aquele congressista propunha alterar o Código Penal Militar e o Código Processual Penal Militar, a fim de que crimes cometidos por militares, em tempo de paz, contra civis fossem julgados pela justiça comum.

No cabo de guerra, aprovou-se, apenas, o deslocamento do foro militar especial para o tribunal do júri nos crimes dolosos contra a vida, praticados por militares e em que a vítima tenha sido civil (Lei nº 9299, de 1996). O tema ressurgiria com a edição da Lei Complementar nº 97, de 1999, com franca vantagem para a afirmação do foro militar especial para processamento e julgamento de fatos eventualmente caracterizados como crimes, em ações que envolvessem agentes militares e vitimassem civis.

Avanços e recuos. Fernando Henrique Cardoso sentiu o peso das resistências. Por um lado, em consonância com o “Consenso de Washington”, insistiu na mitigação das Forças Armadas como poder dissuasório de um Estado soberano. Ápice desse desiderato seria a promulgação, em dezembro de 1998, do “Tratado de Não-Proliferação de Armas Nucleares, assinado em Londres, Moscou e Washington, em 1º de julho de 1968”.

Durante seu governo, eram frequentes as queixas de militares contra cortes orçamentários em investimentos; contra o sucateamento de equipamentos. No âmbito do custeio, além do “arrocho salarial”, às vezes faltavam recursos para os “ranchos”; adotava-se, com frequência, a “semana inglesa” nos quartéis. Resmungos de insatisfações castrenses reverberavam e viriam a público em maio de 1999 quando o deputado federal Jair Messias Bolsonaro, em entrevista a uma emissora de TV, disse que na época da ditadura, os militares deveriam ter fuzilado “uns 30 mil corruptos a começar pelo presidente Fernando Henrique Cardoso”. Prevaleceu a posição da “turma do deixa disso”.

Por outro lado, foram feitas concessões relevantes, relativamente à manutenção do status social e político dos oficiais militares, que, em contrapartida, foram acompanhadas de um aggiornamento à predominância da funcionalidade de “garantia da lei e da ordem”.

FHC passa a faixa de presidente ao presidente eleito Luiz Inácio Lula da Silva. Foto: Orlando Brito

Um bom exemplo do atendimento de interesses do estamento militar pode ser visto no processo de aprovação da Emenda Constitucional nº 18, de 1998. Por ela, pôs-se por terra a definição constitucional de dez anos antes, segundo a qual os militares eram “servidores públicos”. Restaurava-se o conceito fixado no Estatuto dos Militares, de 1978, que, por seu art. 3º, dizia que os “membros das Forças Armadas, em razão de sua destinação constitucional, formam uma categoria especial de servidores da Pátria e são denominados militares”. Essa conceituação permitiria excluir as corporações militares do campo de incidência da reforma previdenciária, que já estava sendo discutida no Congresso Nacional. Esqueceram-se, no entanto, de passar um pente fino na reforma previdenciária. Desta forma, em alguns dispositivos da Emenda Constitucional nº 20, de 1998 os militares ainda eram equiparados a servidores públicos para fins previdenciários, “distorção” que só viria ser “corrigida” em 2019.

As assessorias parlamentares das três forças empenharam-se, com vigor, na aprovação, o quanto antes, da proposição relativa à mudança de regime, que fora encaminhada ao Congresso Nacional pelo presidente da República poucos meses após a sanção da mencionada Lei nº 9.140, de 1995.

Mas haveria um preço a pagar, cujos efeitos só seriam bem percebidos durante a tramitação da Reforma da Previdência proposta, tempos depois, pelo governo Bolsonaro, em 2019. O Congresso Nacional só admitia alterar o regime constitucional dos militares das Forças Armadas se o tratamento diferenciado fosse estendido, também, aos policiais e aos bombeiros militares dos Estados e do Distrito Federal.  E assim foi feito, deixando-se para os governadores uma bomba de efeito retardado.

Finalmente, em 1999, FHC conseguiria aprovar a criação do ministério da Defesa, bloqueada desde a gestão de Itamar Franco (Emenda Constitucional nº 23, de 1999). Mas os militares lograram ali consignar, para os comandantes das três forças, o foro por prerrogativa de função (foro privilegiado) junto ao Supremo Tribunal Federal; o julgamento desses, em crimes de responsabilidade, pelo Senado Federal; e a presença, em igual status face ao ministro da Defesa, no Conselho de Defesa Nacional, órgão de consulta do presidente da República “nos assuntos relacionados com a soberania nacional e a defesa do Estado democrático”.

A regulação do exercício da função de “garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem”, encontraria, nos termos do art. 142, § 1º, da Constituição Federal, sua primeira normatização na Lei Complementar nº 97, de 1999. A leitura de seu art. 15, deixa entrever a existência de problemas de interpretação e, por consequência, de aplicação, isto é, do efetivo emprego dos meios militares em contenciosos internos.

Em primeiro lugar, não havia, como ainda não há, previsão de como se solucionariam eventuais atritos entre os poderes constitucionais que, levados ao paroxismo, pudessem demandar a atuação “arbitral” das Forças Armadas. Em segundo lugar, não era de meridiana clareza se pedidos de emprego das Forças Armadas para garantia da lei e da ordem, manifestados pelos presidentes do Supremo Tribunal Federal, da Câmara dos Deputados e do Senado Federal ao presidente da República, comandante supremo das Forças Armadas (art. 142, “caput”, CF), poderiam ser recusados ou se teriam natureza requisitória. Oportunamente, retomaremos esse aspecto da questão.

Problemas, enfim, que o Decreto nº 3897, de 2001, à guisa de regulamentação da Lei Complementar nº 97, de 1999, não conseguiria resolver. Ficariam como incômodo legado ao sucessor de Fernando Henrique Cardoso, Luiz Inácio da Silva, o Lula.

Resgatando-se as palavras proferidas por Lula por ocasião das celebrações fúnebres do seringueiro Wilson de Souza Pinheiro, barbaramente assassinado em Brasileia, no Acre, no início da década de 1980, e que, na época, lhe renderam um processo com base na Lei de Segurança Nacional, restava saber se, agora, seria a hora da “onça beber água”. Seria?

O tal “Poder Moderador” dos militares: a volta dos que não foram – IV

* Thales Chagas Machado Coelho é advogado e mestre em Direito Constitucional pela UFMG

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