O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Edson Fachin, acredita que uma mudança no entendimento da corte, nesta quinta-feira, sobre a prisão após sentença condenatória em segunda instância pode trazer consequências ao ordenamento jurídico além de benefícios a milhares de condenados – como a soltura de presos condenados.
O STF começa a julgar nesta quinta, 17, a jurisprudência vigente, segundo a qual réus condenados em segunda instância podem ser presos mesmo que apelem às cortes superiores.
”É regra básica de qualquer sistema jurídico que as leis devem ter a constitucionalidade presumida. Nenhum país funciona sem elas e por isso não se consagra a regra de que a prisão só ocorre após o trânsito em julgado. O que há é a presunção de não culpabilidade. Não se pode equiparar “culpado” com “prisão”, porque a atribuição de efeito suspensivo automático aos recursos extraordinário e especial equivale, em última análise, a estabelecer uma presunção de inconstitucionalidade da lei penal”, defendeu Fachin, que participa do julgamento do STF.
Leia a seguir os principais argumentos de Fachin repassados a’Os Divergentes:
- A meu ver, a procedência das ações pautadas no calendário do Tribunal Pleno da próxima quinta-feira, em tese, pode trazer como consequência obstar o início do cumprimento da pena de prisão a partir do julgamento em segundo grau. Mais do que quantitativos de eventuais usufruidores emerge relevante situar o tema no plano da sistemática racionalidade do ordenamento jurídico.
- Toda e qualquer reputada inconstitucionalidade que agora venha a ser chancelada, por si só, não absolve ninguém: condenados continuam condenados.
- Hoje, a orientação majoritária é pelo reconhecimento da validade constitucional da execução provisória de pena de prisão após confirmação de sentença condenatória em segundo grau, uma vez que o recurso à instância superior não tem automático efeito suspensivo. A regra do Código de Processo Penal brasileiro é essa (art. 637): o recurso não tem efeito suspensivo. É a tese prevalente desde fevereiro de 2016, quando o STF, ao julgar o Habeas Corpus 126.292/SP, definiu: “A execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII da Constituição Federal”.
- É regra básica de qualquer sistema jurídico que as leis devem ter a constitucionalidade presumida. Nenhum país funciona sem ela e por isso não se consagra a regra de que a prisão só ocorre após o trânsito em julgado. O que há é a presunção de não culpabilidade. Não se pode equiparar “culpado” com “prisão”, porque a atribuição de efeito suspensivo automático aos recursos extraordinário e especial equivale, em última análise, a estabelecer uma presunção de inconstitucionalidade da lei penal.
- Nada obstante, com ou sem execução provisória da pena prossegue o cumprimento do legado do saudoso Ministro Teori Zavascki, mesmo constantemente desafiado por legítimos dissensos de interpretação dentro dos limites da ordem normativa do Estado de Direito democrático.
- Assentada a compreensão majoritária do STF no mérito de ação de controle concentrado de constitucionalidade, cumpre, por evidente, guardar a deliberação colegiada.