Lasier Martins quer dar a estados e municípios Imposto de Renda de fornecedores

Senador Lasier Martins, do Rio Grande do Sul. Foto Orlando Brito

O senador Lasier Martins (PDT-RS) espera aprovar antes das eleições de outubro um projeto de sua autoria que garante aos municípios, estados e Distrito Federal o direito de ficar com o Imposto de Renda retido na fonte das empresas fornecedoras de bens e serviços a estes entes federativos.

Atualmente, estados e municípios têm direito a receber pelo Fundo de Participação em torno de 50% de todo o Imposto de Renda arrecadado pela União. Com o projeto de Martins, além destes recursos, terão direito a ficar também com o IR retido na fonte cobrado pelos serviços dos fornecedores. Na prática, a União estaria perdendo em torno de 50% do que recebe hoje neste tipo de operação.

A Constituição prevê este direito aos estados e municípios, mas até hoje não houve regulamentação em lei. Eis a íntegra do Projeto de Lei do Senado nº 320, de 2016:

 

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º A Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996 fica acrescentada do seguinte artigo:

“Art. 64-A. Os pagamentos efetuados por órgãos, autarquias e fundações da administração pública dos Estados, do Distrito Federal e Municípios a pessoas jurídicas, pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços, estão sujeitos à incidência, na fonte, do Imposto de Renda.

Inciso 1º A obrigação pela retenção é do órgão ou entidade que efetuar o pagamento.

Inciso 2º Em reação aos valores retidos, aplica-se o dispositivo do Inciso I dos arts. 157 e 158 da Constituição da república Federativa do Brasil.

Inciso 3º O valor do imposto retido será considerado antecipação do que for devido pelo contribuinte.

Inciso 4º O Imposto sobre a Renda a ser retido será determinado mediante a aplicação da alíquota de quinze por cento sobre o resultado da multiplicação do valor a ser pago pelo percentual de que trata o art. 15 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, aplicável à espécie de receita correspondente ao tipo de bem fornecido ou de serviço prestado”. (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação

 

 

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