O procurador do Ministério Público de Contas do Tribunal de Contas da União (TCU), Júlio Marcelo de Oliveira, pediu hoje punições aos ex-ministros da Fazenda, Guido Mantega e Nelson Barbosa, ao ex-presidente do Banco Central, Alexandre Tombini, ao ex-Presidente do BNDES, Luciano Coutinho, e ao atual ministro do Planejamento, Dyogo de Oliveira, por pedaladas fiscais praticadas em 2014.
Julio Marcelo de Oliveira encaminhou hoje ao Ministro do TCU José Múcio um amplo relatório apontando todas as fraudes praticadas pelas autoridades acima citadas nas operações de crédito feitas pela Caixa Econômica Federal, Banco do Brasil e BNDES com o Tesouro Nacional.
Julio Marcelo pede a punição financeira prevista em lei de R$ 58 mil para cada um dos servidores, além do afastamento de 5 a 8 anos das funções públicas. Quem é funcionário de carreira, como Alexandre Tombini, continuaria empregado, mas fica impedido de exercer qualquer função comissionada.
Diz o relatório:
“Os fatos apurados revelaram ao país o cometimento de gravíssima fraude fiscal que permitiu a expansão de gastos primários do Governo Federal sem sustentação, mediante ilegal utilização dos bancos públicos federais como fonte de financiamento de despesas primárias da União e omissão dos passivos correspondentes nos registros sobre a dívida da União, com maquiagem de resultados fiscais, resultando em aumento elevado do endividamento público, perda de credibilidade do país, perda do grau de investimento, defraudação do processo eleitoral de 2014 e crise fiscal e econômica sem precedentes na história do Brasil”
Veja abaixo a relação das pessoas e as punições previstas em lei:
Aplicar aos srs. Guido Mantega, Nelson Henrique Barbosa Filho, Dyogo Henrique de Oliveira, Arno Hugo Augustin Filho, Marcus Pereira Aucélio, Marcelo Pereira de Amorim,Jorge Fontes Hereda, Luciano Galvão Coutinho, Aldemir Bendine, AlexandrAntonio Tombini e Tulio José Lenti Maciel, individualmente, a multa prevista no art. 58, II, da Lei 8.443/1992, fixando-lhes o prazo de 15 dias, a contar das notificações, para que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento das dívidas aos cofres do Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente desde a data do acórdão até a dos efetivos recolhimentos, se forem pagas após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
Autorizar o desconto das dívidas na remuneração daqueles que mantenham vínculo funcional com a União, observado o disposto no art. 46 da Lei 8.112/1990;
Autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações e não seja possível o desconto em folha;
Considerar graves as infrações cometidas e inabilitar os srs. Guido Mantega, Nelson Henrique Barbosa Filho, Dyogo Henrique de Oliveira, Arno Hugo Augustin Filho, Marcus Pereira Aucélio, Marcelo Pereira de Amorim, Jorge Fontes Hereda, Luciano Galvão Coutinho, Aldemir Bendine, Alexandre Antonio Tombini e Tulio José Lenti Maciel para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança no âmbito da Administração Pública, por prazo de cinco a oito anos, na forma do art. 60 da Lei 8.443/1992.