A utilização do crédito extraordinário para pagar despesas previsíveis pelo governo da presidente Dilma Rousseff em 2015 contraria a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) e decisões firmadas pelo Supremo Tribunal Federal (STF).
Esta é uma de um conjunto de irregularidades que serão apontadas pelo Ministério Publico do Tribunal de Contas da União (TCU) ao analisar hoje as contas de Dilma Rousseff do ano passado.
A Constituição permite ao Executivo a abertura de crédito extraordinário para enfrentar gastos em situações de guerra, comoção interna, calamidade pública. Cabe registrar que as despesas autorizadas por este instrumento podem ser empenhadas, liquidadas e pagas imediatamente, medida que foi usada para burlar as restrições orçamentárias previstas pela LRF.
Entretanto, em 2015 o governo abriu R$ 49,6 bilhões de créditos extraordinários para despesas de custeio do Ministério da Educação, pagamento de aluguéis do Ministério das Relações Exteriores, compra de equipamentos para o Ministério da Defesa, pagamento de subvenções econômicas ao BNDES, FIESS, construção de terminais fluviais pelo Ministério dos Transportes, etc.
Para o Ministério Público, na atual crise fiscal e econômica em que passa o país, a banalização do uso de medida provisória pelo Poder Executivo para fixar gastos públicos por meio de créditos extraordinários, que camuflam a real natureza dessas despesas e que impactam o cumprimento das metas fiscais fixadas, deve ser objeto de firme condenação por parte do Tribunal de Contas da União.
“Não é possível permitir que tão importante instrumento seja desvirtuado, servindo como estratégia para burlar restrições legais previstas nas normas orçamentárias e fiscais”, diz documento do TCU que Os Divergentes teve acesso.
O documento segue: “Além da flagrante violação à Constituição da República, tal fato teve impacto direto nos aspectos orçamentários e fiscais durante o ano de 2015, o que gerou uma distorção na condução dos procedimentos que orientam a fiel execução da lei orçamentária anual, bem como nas questões atinentes ao cumprimento da LRF, no alcance das metas fiscais e na aderência desses mesmos fatos à Constituição e às normas que regem a matéria”.