A presença do ex-ministro Miguel Rossetto no grupo de transição do governo de Luiz Inácio Lula da Silva tem gerado expectativa que será recriado o Ministério do Desenvolvimento Agrário (MDA), instituído em 1999 no governo de Fernando Henrique Cardoso.
No governo do presidente Lula, a agricultura familiar ficou ligada ao MDA e alguns segmentos de movimentos sociais do campo desejam ver de volta a pasta com as mesmas atribuições.
O ex-deputado do PT e PDT do Paraná, Assis de Couto, autor da lei 11.326/2006 que “estabelece as diretrizes para a formulação da Política Nacional da Agricultura Familiar e Empreendimentos Familiares Rurais”, acredita que não seja necessário recriar o MDA para abrigar a agricultura familiar. O governo deveria regulamentar por decreto a lei e criar uma secretária especial para cuidar deste segmento de pequenos produtores no Ministério da Agricultura.
Assis Couto sugeriu ao grupo de transição a adoção de seis artigos da lei 11.326/2006 com este objeto. São eles:
No art. 1º, a norma estabelece os “conceitos, princípios e instrumentos destinados à formulação das políticas públicas direcionadas à Agricultura Familiar e Empreendimentos Familiares Rurais”, enquanto o art. 2º complementa a articulação com a política agrícola e reforma agraria.
No art. 3º a norma define quem são agricultores familiares e empreendedores familiares rurais por meio de critérios como: regime de economia familiar cravado na constituição de 1988, uso de mão de obra, gestão do empreendimento, tamanho de propriedade e inclui diversas subcategorias presentes na nossa rica diversidade social e cultural como: silvicultores, aquicultores, extrativistas, pescadores artesanais, povos indígenas, integrantes de comunidades remanescentes de quilombos rurais.
No art. 4º, há a definição dos seguintes princípios da descentralização; sustentabilidade ambiental, social e econômica; equidade e respeitando os aspectos de gênero, geração e etnia; participação dos agricultores familiamigures na formulação e implementação. O art. 5º define as áreas de ação que devem ser implementadas como: crédito e fundo de aval; infraestrutura e serviços; assistência técnica e extensão rural; pesquisa; comercialização; seguro; habitação; legislação sanitária, previdenciária, comercial e tributária; cooperativismo e associativismo; educação, capacitação e profissionalização; negócios e serviços rurais não agrícolas; agroindustrialização.
Art. 6º: O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que for necessário à sua aplicação. “Aqui está o ponto chave! A equipe de transição deveria focar na produção de um projeto para o decreto que regulamenta essa lei. Com essa regulamentação teríamos uma secretaria especial da agricultura familiar capaz de fazer o mesmo que faria um ministério”. O momento aconselha soluções objetivas e de menos stress possível sobre o agricultura familiar e o combate à fome.
“Pode parecer pragmatismo demais. Contudo, o momento exige simplicidade e objetividade para alcançar resultados melhores que no passado e não cometer erros já conhecidos. A fome e a expectativa de melhorar a renda não podem esperar. As minhas reflexões estão baseadas na experiência vivida e, nesse caso, observando os primeiros passos do grupo de transição denominado ‘GT desenvolvimento agrário’, as contribuições estão orientadas por cinco eixos estratégicos”, diz Couto, em documento enviado ao grupo de transição.
São eles: o conceito de agricultura familiar ou camponesa, “infelizmente parece não abandonar os espaços de elaboração da esquerda ou centro-esquerda. Mais grave ainda, quando se tenta incorporar o conceito de empreendedores familiares rurais. Falo isso porque durante a tramitação da lei da agricultura familiar e empreendedores familiares rurais esse debate e essas diferenças permeavam o processo legislativo e, em 24 de julho de 2006, na cerimônia de sanção da lei 11.326/06, um líder dos “camponeses”, em seu pronunciamento reclamou do conceito trazido na norma jurídica. De outro lado, o presidente da CONTAG, saudoso Manoel de Serra, registrou a conquista de um conceito inovador para o seguimento”.
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* Por decreto, regulamentar a lei 11.326/2006, que estabelece as diretrizes para a formulação da Política Nacional da Agricultura Familiar e Empreendimentos Familiares Rurais (projeto de minha autoria); por MP reconstruir a lei 12.512/2011 para repor o capítulo do PAA ; por MP adequar à lei 13.019/2014, para ampliar o regime jurídico das parcerias do governo com o terceiro setor e adequar à Lei 9.867/1999, para ampliar o escopo Cooperativas Sociais.
* Criar uma Secretaria nacional de agricultura familiar, empreendedorismo e cooperativismo (antiga SAF com status de ministério e ligada diretamente a casa civil) essa secretaria teria quatro diretorias:
- a) Diretoria de cooperativismo: criar um programa de fomento ao cooperativismo e a intercooperação para construir parcerias com as cooperativas dos ramos de crédito, produção, transportes, serviços, entre outros; b) Diretoria de Crédito: retomar e ampliar os subsídios para o crédito destinado a produção de alimentos (mais alimentos), fortalecer o papel das cooperativas de crédito e criar um ambiente para o mercado de capitais- “o BNDES- PAR dos pequenos empreendimentos e de forma cooperativa”. Não repetir os erros do banco popular do Brasil e dos campeões nacionais; c) Diretoria de Abastecimento e logística: ajustar os estatutos da CONAB para realizar parcerias público privadas com cooperativas e interagir com os sistemas estaduais e municipais de abastecimento (SEASAS); d) Diretoria de Pesquisa, assistência técnica e extensão rural: além das áreas de tecnologia, incorporar as questões organizativas, de gênero, entre outras- criar um ambiente institucional com EMBRAPA, Anater e empresas estaduais de pesquisa e extensão; e) Diretoria de infraestrutura: crédito fundiário, habitação, energia, estradas, entre outras;
* Meio ambiente e desenvolvimento sustentável: primeiro, sugiro não criar uma estrutura própria. A referida secretaria deve seguir os princípios e diretrizes do MMA; segundo, as diretorias devem implantar ações voltadas a sustentabilidade e de acordo com as políticas do governo e os acordos e convenções internacionais;
* Política fundiária: primeiro, considero o tema de relevante interesse público e socioambiental. Contudo, não é aconselhável fazer a gestão fundiária dentro da mesma estrutura- essa experiência não foi boa no passado! “A lagoa pode engolir o sapo, outra vez”. Sugiro uma melhor definição da missão e a reestruturação do INCRA e sua autonomia reportada a casa civil da presidência.