Defesa da propriedade

As invasões e ocupações ilegais de imóveis rurais e urbanos põem em perigo o Estado de Direito Democrático, que tem como um dos pilares a propriedade privada. O autor do artigo defende que, de acordo com o Código Civil, a reação deve ser imediata.

MST invade fazenda da Suzano no sul da Bahia - Foto Divulgação/MST

Tudo indica que o Presidente Lula pretende reverter a história, para colocar em xeque o direito de propriedade. O estímulo do PT e de partidos aliados às invasões e ocupações ilegais de imóveis rurais e urbanos, sob o falso pretexto de falta de atendimento da função social, põe em perigo o Estado de Direito Democrático, que tem como um dos pilares a propriedade privada.

Clóvis Beviláqua

Já dizia o art. 489, do Código Civil de 1916, que “É justa a posse que não for violenta, clandestina, ou precária”. Comentando o dispositivo, escreveu Clóvis Beviláqua: “Posse violenta é a que se adquire pela força. É a violência inicial que constitui o vício. Uma vez firmada a posse, a violência passiva, do que resiste contra o turbador ou esbulhador, ou, ainda, ativa, do que o repele e expulsa, não constitui vício. A posse isenta de violência, tanto no seu início, quanto no curso de sua duração, diz-se mansa, pacífica, ou tranquila.” (Código Civil Comentado, Livraria Francisco Alves, RJ, 1955, vol. III, pág. 12).

As invasões rurais e urbanas, frequentes durante os governos do PT, são praticadas com emprego de força, de maneira repentina e táticas de guerrilhas. Têm como objetivo expulsar o proprietário do imóvel que lhe pertence, distribuir lotes, levantar barracos e proceder à ocupação em suposto benefício da agricultura familiar. À vítima da violência, e segundo o princípio de que “a todo direito corresponde uma ação, que o assegura”, a lei assegura o direito à reação imediata, com o uso de força. Nesse sentido determina o atual Código Civil, na mesma linha adotada pelo anterior: “O possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter-se ou restituir-se por sua própria força, contanto que o faça logo; os atos de defesa, ou de desforço, não podem ir além do indispensável à manutenção ou reintegração da posse” (art. 1.210, § 1º).

Orlando Gomes

O clássico Orlando Gomes, leciona: “Defende-se a posse por meio de ações especiais tradicionalmente denominadas interditos. Em caráter excepcional, admite-se a autodefesa, quando a agressão à posse se realiza em circunstâncias que exigem pronta, enérgica e imediata repulsa. A essa legítima reação do possuidor chama-se desforço “in continente” (Direitos Reais, Ed. Forense, RJ, 1958, pág. 109).

A segunda maneira de se opor à posse de má-fé consiste em recorrer às vias judiciais, de conformidade com as normas do Código de Processo Civil (CPC). Em qualquer das hipóteses, entretanto, a reação do proprietário deve ser tão rápida quanto possível. Se estiver no interior do imóvel, deve enfrentar a violência com a força necessária, conforme reza a lei. Se a invasão vier a ser praticada por bando de malfeitores, nada o impede, se em situação de inferioridade, de pedir ajuda a empregados, amigos e vizinhos. O importante é que o faça de imediato.

Código Civil

O art. 507 do Código Civil de 1916 definia como posse nova aquela inferior a ano e dia. O atual não reproduz o dispositivo. A matéria é tratada, porém, no Código de Processo Civil. O art. 560 – repetindo, com modificações, o texto do art. 934 do CPC de 1973 – assegura ao autor da ação o “direito de ser mantido na posse em caso de turbação e esbulho”, quando “a ação for proposta dentro de ano e dia”, depois da ocupação.

Compatível com a realidade dos nossos dias, o novo CPC prevê Ação Possessória ajuizada pelo proprietário, tendo como réus, no polo passivo, “grande número de pessoas”, hipótese na qual serão citados pessoalmente os ocupantes encontrados no local e por edital os demais. Determina-se, ainda, “a intimação do Ministério Público e, se envolver pessoas em situação de hipossuficiência econômica, da Defensoria Pública”. Neste caso, “Para fins de citação pessoal prevista no § 1º, o oficial de justiça procurará os ocupantes no local por uma vez, citando-se por edital os que não forem encontrados” (art. 554).

Como se percebe, consolidada a posse ilegal pelo decurso do tempo, a intervenção do Poder Judiciário exigirá despesas com advogados, pagamento de custas processuais e tempo indeterminado. Sendo impossível prever, com alguma segurança, a longevidade do processo e como será julgado, recomenda-se reação imediata, direta, efetiva e decisiva, sob pena de prejuízos irreparáveis.

Guilherme Boulos

Anuncia-se como provável candidato a prefeito de São Paulo o deputado federal Guilherme Boulos, político favorável a invasões de prédios e terrenos de terceiros. Se tal vier a ocorrer, as vítimas deverão estar preparadas e prontas para se defenderem. Evitem deixar terrenos e casas desocupadas. A sovietização da propriedade não pertence ao terreno da imaginação. Acontecerá, se a sociedade democrática não estiver disposta a se defender de maneira vigorosa e imediata.

– Almir Pazzianotto Pinto é Advogado. Foi Ministro do Trabalho e presidente do Tribunal Superior do Trabalho. Autor de Greves na Nova República.

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