Populismo Judicial

A decisão do Supremo de submeter demissões coletivas ao aval de sindicatos é ruim em todos os sentidos. Viola a Constituição, a CLT, a Lei do FGTS e gera pânico entre possíveis investidores em setores produtivos, geradores de emprego.

Ministro do STF, Luís Roberto Barroso - Foto Reprodução Roda Viva

Recente decisão tomada por maioria de votos, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que demissões coletivas devem se submeter à autorização prévia do sindicato para serem válidas, me trouxe à lembrança frase do Roberto Barroso, dita ao ser entrevistado pelo jornal “O Estado de S. Paulo” (ed. de 10.8.2015, pág. C2).

Afirmou S. Exa. que “não é errado, nem ruim, que juízes, antes de decidirem (…) levem em conta a realidade e o sentimento social, mas o populismo judicial é tão ruim quanto qualquer outro”.

O que teria S. Exa. desejado dizer com a expressão “populismo judicial”? A entrevista não nos esclarece. A própria definição da palavra populismo não é simples. O Dicionário de Política, de Norberto Bobbio, Nicola Matteuci e Gianfranco Pasquino a define como “fórmulas políticas cuja fonte principal de inspiração e termo constante de referências é o povo, considerado como agregado social homogêneo e como exclusivo depositário de valores positivos, específicos e permanentes” Mais vago, impossível.

De todo modo, a decisão do Supremo não se dirige ao povo, mas a grupo de empregados de determinada empresa. Como sentença judicial não poderia fazê-lo, pois excederia os limites da lide. Em artigo anterior (OsDivergentes, 14/6) demonstrei que despedidas de empregados, sem justa causa, fundadas em razão de necessidade do empregador, estão disciplinadas na Constituição, na Consolidação das Leis do Trabalho, na Lei do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.

Por cuidadosa que possa ser a pesquisa da legislação, não se localizará dispositivo que obrigue o empregador a pedir permissão ao sindicato profissional para reduzir o número de assalariados, encerrar as atividades gerais, de determinada linha de produção, para transferir o endereço do estabelecimento à outra localidade ou país, entrar com pedido de recuperação judicial ou de falência, extinguir a empresa. Contratar empregados e dispensá-los são medidas que se inserem no poder de comando do empregador, exceto nos raros casos de estabilidade temporária.

Ao percorrer as ruas de São Paulo ou o interior do Estado, o que mais impressiona são as salas, salões e galpões fechados. Onde antes havia intensa atividade econômica, hoje são encontrados imóveis abandonados, desertos, vazios. Mais de 12 milhões de desempregados e de 4,5 milhões de desalentados prestam testemunho da crise econômica que estrangula o País, hoje agravada pela inflação. A desindustrialização está à nossa vista e, com ela, a falta de trabalho, sobretudo para a mão-de-obra comum.

FGTS

A decisão do Supremo é ruim em todos os sentidos. Primeiramente, como escrevia Rui Barbosa, por robustecer clima de insegurança jurídica. Viola a Constituição, a CLT, a Lei do FGTS e gera pânico entre possíveis investidores em setores produtivos, geradores de emprego.

Demissões individuais ou em pequena quantidade, ignoradas e sem repercussão, podem ser cometidas à vontade. Em massa, porém, tornam necessário aviso prévio coletivo ao sindicato, segundo a vontade autoritária e populista dos ministros Roberto Barroso, Edson Fachin, Dias Toffoli, Ricardo Lewandowski, Carmen Lúcia e Rosa Weber, André Mendonça. Já não bastam, segundo a corrente vencedora, o aviso prévio individual, o pagamento da indenização do art. 10, I, do ADCT, de férias e décimo terceiro salário, a liberação dos depósitos corrigidos da conta vinculada do FGTS, a baixa na CTPS, o seguro-desemprego.

A atual constituição, de 1988, é a sétima na história do Brasil

Entre as oito Constituições que tivemos, a de 1824, de 1891, 1934, 1937, 1946, 1967, 1969, 1988, apenas a Carta Ditatorial de 10/11/1937 ignorou o princípio fundamental da legalidade. Todas as demais adotaram a norma segundo a qual “ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa em virtude de lei” (Constituição de 1988, art. 5º, II).

Demitir sem justa causa não é ato ilícito. Trata-se de medida socialmente indesejável, em algumas situações perversa, mas inerentes ao regime da livre iniciativa, à razão de ser do negócio, à livre concorrência, à defesa do consumidor. Desemprego é fenômeno mundial, contra o qual ainda não se descobriu vacina imunizadora.

Despedidas arbitrárias ou sem justa causa

Protege-se a relação de emprego contra despedidas arbitrárias ou sem justa causa. Ao empregador que assume os riscos do negócio, não se deve negar, entretanto, o direito de ajustar o quadro de empregados às necessidades da empresa diante de pesados encargos fiscais, do preço dos insumos e da matéria prima, da contração do mercado, da concorrência interna e externa, do avanço da tecnologia.

Sofremos com o populismo demagógico do Poder Executivo, do Poder Legislativo, de candidatos a cargos eletivos. É pior, todavia, quando praticado pelo Poder Judiciário.

– Almir Pazzianotto Pinto é advogado. Foi Ministro do Trabalho e presidente do Tribunal Superior do Trabalho

 

 

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