STF não deve cobrir vácuo do Legislativo na negociação das dívidas dos estados

Ministra Carmen Lucia, presidene do STF. Foto Orlando Brito

As contrapartidas que o Tesouro Nacional está fazendo para a renegociação da dívida do Rio de Janeiro podem agravar ainda mais o quadro de insegurança jurídica diante do papel que o Supremo Tribunal Federal (STF) vem assumindo como fiador das negociações.

A opinião é da economista Selene Peres Nunes, uma das principais autoras da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), em artigos publicados no seu blog pessoal.

“O STF não deve tentar ocupar o vácuo legislativo que teve origem na incapacidade do Poder Legislativo de chegar a um acordo satisfatório. Nem deveria optar pela Judicialização fiscal. O princípio da separação dos Poderes recomenda prudência. Sempre que um Poder assume as funções de outro, a maior prejudicada é a República”, diz Selene.

As exigências de ajuste fiscal que o Tesouro está fazendo ao Rio de Janeiro envolvem redução de horário de trabalho para reduzir os custos da folha de pessoal e de aumento das contribuições previdenciárias. São contrapartidas que foram excluídas do texto da lei de renegociação das dívidas dos estados.

A dificuldade de negociação sem aparo do poder legislativo cria mais insegurança jurídica, pois é grande o risco de que a legalidade dos contratos venha a ser questionada no futuro, especialmente quando as condições forem diferentes. É o que ocorreu com a decisão do STF de suspender os pagamentos do Rio de Janeiro em um contrato juridicamente perfeito.

Para Selene, às partes interessadas assiste o direito de recorrer ao Judiciário. No primeiro caso, um percentual elevado de contribuição previdenciária, a exemplo dos 30% propostos pelo Governo do Estado do Rio de Janeiro, poderia ser considerado confisco. No segundo caso, em aplicação ao princípio da irredutibilidade dos salários, o dispositivo da LRF (art. 23, § 2º) foi suspenso no julgamento da medida cautelar da ADI 2.238.

“O STF sempre pode rever decisões anteriores. Porém, como ficará o direito das partes se o STF já estiver previamente comprometido com a formulação da política pública?”, questiona  a economista e funcionária licenciada do Tesouro.

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